TJAL - 0700786-76.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL FREITAS FRANÇA (OAB 43769/PE) - Processo 0700786-76.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria de Fátima da Silva SantosB0 - DECISÃO A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão anterior, alegando que requer apenas o Banco do Brasil no polo passivo, e pugnando pela suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa às fls. 129/134.
Em análise dos autos, verifico que o despacho de fl. 126 determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, especificamente para a Subseção Judiciária de Maceió, após a autora requerer a inclusão da União no polo passivo.
Como não houve o recebimento da emenda e os autos ainda não foram remetidos para a Justiça Federal, DEFIRO o pedido da autora e RECONSIDERO a determinação anterior, de fl. 126, ao passo em que determino o prosseguimento do feito neste Juízo.
Por conseguinte, sobre o tema apontado pela autora, verifico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Posto isso, SUSPENDA-SE o curso do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com base no Tema 1.300, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Intimem-se as partes para ciência.
Rio Largo , 17 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
17/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:06
Recurso Especial repetitivo
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11/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:50
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 06:56
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 10:53
Decisão Proferida
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06/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 12:04
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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