TJAL - 0729259-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0729259-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marieta Elias do Nascimento - Réu: Banco BMG S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 18/06/2019, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 19/06/2019, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0729259-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marieta Elias do Nascimento - Réu: Banco BMG S/A - Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal em exame, pelo que, após o decurso do prazo recursal, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 13 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
13/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:14
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 17:14
INCONSISTENTE
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02/12/2024 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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28/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:59
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 14:43
Expedição de Carta.
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17/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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30/07/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:29
INCONSISTENTE
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29/07/2024 12:29
Recebidos os autos.
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29/07/2024 12:28
Recebidos os autos.
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29/07/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/07/2024 12:28
Recebidos os autos.
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29/07/2024 12:28
INCONSISTENTE
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29/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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29/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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