TJAL - 0734588-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE) - Processo 0734588-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - 15.
O oferecimento do seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário (vide CTN, art. 151), mas apenas possibilita a expedição de certidão de regularidade fiscal e a manutenção dos pagamentos pelos órgãos públicos, preservando integralmente os interesses da Fazenda Pública. 16.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela cautelar pleiteada para determinar ao Estado de Alagoas que receba a Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751499959000 como caução antecipada ao débito consubstanciado no Auto de Infração nº 7068297001. 17.
Determino que o referido débito não constitua óbice à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da empresa autora, nem permita o protesto da Certidão de Dívida Ativa, se eventualmente expedida, nos termos do art. 206 do CTN. 18.
Determino, ainda, que o crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 7068297001 não resulte em apontamento no Cadin Estadual, nem constitua óbice à concessão ou renovação de regimes especiais. 19.
Por derradeiro, determino que o débito não represente causa de impedimento do adimplemento das faturas de consumo de energia elétrica pelos órgãos estaduais por meio da emissão de ordens bancárias de pagamento em favor da demandante, tudo até ulterior deliberação deste Juízo. 20.
Cite-se o Estado de Alagoas para, querendo, contestar no prazo legal. 21.
Intime-se a Secretária da Fazenda por mandado e o Estado de Alagoas, através da Procuradoria (Portal) para cumprimento desta decisão no prazo de 24 horas. 22.
Após, conclusos para deliberação sobre o pedido principal a ser oportunamente formulado nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. 23.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:20
Decisão Proferida
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16/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 14:53
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO (OAB 33676/PE) - Processo 0734588-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor de distribuição para fins de redistribuição do processo por sorteio às Varas da Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:47
Decisão Proferida
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14/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:34
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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