TJAL - 0705475-60.2015.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705475-60.2015.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Vandilma Rodrigues de França - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0705475-60.2015.8.02.0058 Agravante: Vandilma Rodrigues de França Advogado: Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL) Agravado: Estado de Alagoas Procurador: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724-B/AL) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por Vandilma Rodrigues de França, em face de decisão que inadmitiu os apelos extremos.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso (fls. 918/919).
Por outro lado, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte "para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil" (sic, fl. 924). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 572/580, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 5º, II, LV; 7º, VI; 37, caput e XV, art. 39, § 3º; art. 93, IX, 102, § 2º, da Carta Magna, na medida em que: (I) houve cerceamento do direito de defesa; (II) houve violação ao contraditório e à ampla defesa ao indeferir a perícia contábil; (III) não foram observados os princípios da legalidade e da irredutibilidade vencimental, pois a conversão em URV teria resultado na redução de estipêndios; (IV) não teria sido respeitado o efeito vinculante das ADIs 2323-3/DF e 2321-7/DF; (V) não houve a observância do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Observa-se que as matérias controvertidas dizem respeito às questões afetadas aos Temas 339, 424, 879 e 913 do Supremo Tribunal Federal, nos quais foram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Supremo Tribunal Federal - Tema 424.
Questão submetida a julgamento: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5, LV, da Constituição Federal, suposta violação do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o juiz indefere pedido de produção de provas no âmbito de processo judicial.
Tese: A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Supremo Tribunal Federal - Tema 879.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 18, e 37, caput e X, da Constituição Federal: a) a prescrição de obrigação reconhecida como de trato sucessivo; e b) o direito às reposições salariais concedidas pela Lei 1.329/2000 do Município de Arvorezinha/RS e sua eventual derrogação pela Lei 1.394/2001 do mesmo município.
Tese: As questões da ocorrência da prescrição de obrigação de trato sucessivo e do direito à reposição salarial da Lei 1.329/2000 do Município de Arvorezinha/RS e sua eventual derrogação pela Lei 1.394/2001, do mesmo município, têm natureza infraconstitucional, e a elas se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Supremo Tribunal Federal - Tema 913.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute acerca da ocorrência, ou não, de reestruturação remuneratória da carreira de servidores públicos para efeito de aplicação da orientação firmada no RE 561.836-RG/RN (Tema 5).
Tese: A questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
No tocante à tese de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339), observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, conforme se extrai das fls. 572/580 dos autos.
Deveras, nos termos da tese de repercussão geral em comento, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso.
Quanto às demais teses, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral das matérias, a medida que se impõe é a aplicação do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e nos Temas 339, 424, 879 e 913 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL) - Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) -
23/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:39
Juntada de tipo_de_documento
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23/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/05/2025 14:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 14:13
Volta do STJ
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26/01/2023 10:29
Processo Transferido
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24/03/2021 21:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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24/03/2021 21:27
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 00:05
Intimação / Citação à PGE
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22/02/2021 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2021 09:14
Publicado ato_publicado em 22/02/2021.
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19/02/2021 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/02/2021 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
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01/02/2021 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2021 19:32
Processo Transferido
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14/10/2020 09:07
Ciente
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13/10/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2020 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2020 00:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/10/2020 00:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2020 11:00
Intimação / Citação à PGE
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01/10/2020 10:00
Intimação / Citação à PGE
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22/07/2020 17:23
Ciente
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18/06/2020 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2020 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2020 10:41
Publicado ato_publicado em 11/06/2020.
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10/06/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 18:39
Conclusos para despacho
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06/05/2020 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2020 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2020 10:16
Ciente
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04/05/2020 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2020 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2020 21:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2020 10:45
Publicado ato_publicado em 28/04/2020.
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27/04/2020 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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27/04/2020 12:17
Recurso Especial não admitido
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10/05/2019 12:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2019 16:06
Conclusos para despacho
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06/05/2019 16:04
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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06/05/2019 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2019 16:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/05/2019 16:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2019 12:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2019 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2019 10:10
Certidão sem Prazo
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28/03/2019 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2019 08:17
Ciente
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27/03/2019 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2019 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2019 10:13
Certidão sem Prazo
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27/03/2019 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2019 08:54
Ciente
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26/03/2019 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2019 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2019 00:06
Expedição de tipo_de_documento.
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01/03/2019 11:03
Intimação / Citação à PGE
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27/02/2019 11:01
Publicado ato_publicado em 27/02/2019.
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27/02/2019 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2019 14:30
Acórdãocadastrado
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22/02/2019 10:11
Conhecido o recurso de
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20/02/2019 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2019 09:00
Processo Julgado
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11/02/2019 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2019 09:33
Publicado ato_publicado em 11/02/2019.
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08/02/2019 10:31
Incluído em pauta para 08/02/2019 10:31:25 local.
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04/12/2018 09:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/06/2018 10:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2018 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2018 10:35
Distribuído por sorteio
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19/06/2018 10:34
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2018 10:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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