TJAL - 0700121-66.2024.8.02.0049
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KEITY LIMA RIBEIRO GAMA (OAB 15855/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700121-66.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Valdete Guedes VieiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n° 12412109 código de adesão (ADE) nº 46206931 discutido nesses autos; b) DETERMINAR a imediata cessação de todos os descontos mensais relativos aos serviços acima delimitados no benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) DECLARAR prescritos os descontos realizados até dia 12/01/2019; d) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos aos serviços acima delimitados, desde que não alcançados pela prescrição, à título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); e e) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ). f) AUTORIZAR a parte ré a efetuar a compensação dos valores do segundo depósito, realizado dia 30/04/2019 no valor de R$ 322,00, e do terceiro depósito realizado no dia 30/12/2021 no valor de 626,00, com juros e correção monetária a partir do depósito.
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Em razão da parcial procedência do pedido autoral e da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:04
Redistribuição de Processo - Saída
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23/01/2024 09:04
Recebimento de Processo de Outro Foro
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23/01/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/01/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/01/2024 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 14:14
Declarada incompetência
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12/01/2024 22:01
Conclusos para despacho
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12/01/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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