TJAL - 0806823-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:24
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806823-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Mayra Duarte da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mayra Duarte da Silva, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão sob o nº 0722195-30.2025.8.02.0001 (fls. 201/204), que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, determinando a expedição de mandado para localização e captura do bem.
Em suas razões recursais (fls. 01/12), a agravante pede, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
Na sequência, sustenta que o contrato que embasou a ação de busca e apreensão está acometido de ilegalidades, especialmente a cobrança de juros capitalizados, o que, segundo alude, descaracterizam a mora.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão recorrida.
Em despacho de fls. 21/22, esta Relatoria determinou a intimação da parte recorrente para colacionar aos autos a guia de custas recursais e documentos que comprovassem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A parte agravante manifestou-se à fl. 25, afirmando tão somente que a sua condição de hipossuficiente "se demonstra mediante Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, que possui último registro do período de 09/05/2025 a 19/05/2025, restando evidente a condição de DESEMPREGADA".
Em seguida, nos termos da decisão de fls. 27/31, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e a parte agravante foi intimada para pagar o preparo recursal.
Contudo, o prazo ofertado decorreu in albis (fl. 35). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, na decisão de fls. 27/31, com o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada da decisão (fls. 32/34), a parte recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 35.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, a parte agravante deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso.
Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC.
Publique-se.
Após decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
17/07/2025 20:26
Não Conhecimento de recurso
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17/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 10:11
Ato Publicado
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07/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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06/07/2025 22:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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18/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 09:07
Ato Publicado
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13/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 11:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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