TJAL - 0806199-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:21
Ato Publicado
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18/07/2025 11:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806199-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lourdes Otília Beltrão Brêda - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourdes Otília Beltrão Brêda, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob o nº 0718865-40.2016.8.02.0001 (fls. 182/185), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, determinando o prosseguimento regular da execução.
Em suas razões recursais (fls. 1/21), a agravante pede, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
Na sequência, sustenta que, pela análise da 5ª Alteração de Contrato Social da empresa, aquele que assinou o contrato, Carlos Gonzaga Brêda Neto, é pessoa estranha ao quadro societário, tendo em vista que se retirou da sociedade em 09/04/2014, sendo que o contrato teria sido firmado em 09/01/2015, no ano posterior à retirada do sócio da sociedade.
Ressalta que a doutrina afirma que existem situações em que essa falha de representação pode ser relativizada, em virtude da Teoria da Aparência, mas que este não seria o caso concreto.
Acresce que o agravado solicitou a documentação da empresa executada, tendo em mãos os contratos sociais, de modo que verificou que o assinante não estava investido dos poderes de administrador, porém, mesmo assim, optou por assinar o contrato.
Assim, enfatiza que, nesses casos, a jurisprudência seria pacífica em reconhecer a nulidade do negócio jurídico.
Para além, defende a impossibilidade de cobrança em relação à agravante na condição de avalista, diante dos vícios formais contidos no contrato, assim como por tê-lo assinado sob coação de seu genitor.
Ao final, pugna pelo concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar o trâmite da execução de origem e, no mérito, pelo provimento do recurso, reformando a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade.
Em despacho de fls. 128/129, esta Relatoria determinou a intimação da parte recorrente para colacionar aos autos a guia de custas recursais e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Ato contínuo, a parte agravante colacionou os documentos de fls. 133/157. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, enfrenta-se o pedido de gratuidade judiciária.
A Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1674965 SP 2020/0053710-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021. (Sem grifos no original).
Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise das circunstâncias do pedido ventilado no presente recurso.
Observa-se que a recorrente formulou o pedido da gratuidade da justiça sem colacionar documentos que corroborassem com a afirmação de hipossuficiência.
Oportunizada a juntada de documentação complementar, a agravante anexou a guia de recolhimento das custas recursais (fls. 133/134), assim como acostou a cópia do histórico de créditos no INSS, no qual consta que, no mês de julho de 2025, a recorrente percebeu aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 8.157,38 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo que, após os descontos legais e outros provenientes de diversos empréstimos, a agravante recebeu o montante líquido de R$ 4.302,37 (quatro mil, trezentos e dois reais e trinta e sete centavos).
Além disso, consoante declaração de imposto de renda de fls. 149/157, é possível constatar que, no ano de 2024, a agravante recebeu do Instituto de Saúde e Educação no Nordeste o total de rendimentos tributáveis de R$ 16.683,33 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), o que corresponde ao importe mensal de R$ 1.390,27 (mil, trezentos e noventa reais e vinte e sete centavos).
Por outro lado, para fins de comprovação de seus gastos mensais, a recorrente colacionou 2 (dois) boletos de contas de energia e condomínio, no total de R$ 3.522,04 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e quatro centavos).
Diante disso, compreende-se que tais documentos corroboram a alegada situação de hipossuficiência econômica, resultando na impossibilidade, ao menos neste momento processual, de efetuar o pagamento do preparo recursal.
Por esses motivos, defere-se, nesta hipótese, o pedido de justiça gratuita e dispensa-se o preparo.
Na esteira dessa vertente, estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
A medida de urgência antecipada deve atender aos requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual.
Carecendo a petição de quaisquer deles, o pedido deve ser indeferido.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou acerca da cumulatividade dos requisitos.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (sem grifos no original) Acerca da temática, sintetiza MARINONI (2021): A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (sem grifos no original) [...] é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (sem grifos no original) O cerne do presente recurso consiste em analisar a regularidade da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora recorrente.
A doutrina conceitua a exceção de pré-executividade como um instrumento disponível ao devedor para arguir, no bojo da execução, questões de ordem pública que não necessitem de dilação probatória: a exceção de pré-executividade se presta para o combate de execuções despidas dos seus atributos essenciais, encontrando-se marcadas pela incerteza, pela iliquidez e/ou pela inexigibilidade do documento que apoiou a pretensão do que se afirma credor, se a mácula em destaque for perceptível através do simples exame do título, dispensando a análise do negócio que gerou a sua emissão, da sua causa debendi. (...) A nulidade da execução, a ausência das condições da ação ou o não preenchimento dos pressupostos de constituição do processo (matérias que com maior repetição amparam a apresentação da exceção de pré-executividade) deve ser visível para a admissibilidade da exceção, circunstâncias constatadas independentemente de dilação probatória, podendo - e devendo - ser o vício conhecido de ofício pelo magistrado, dispensando a provocação da parte executada, em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e da menor onerosidade em relação ao executado.
O referido meio de defesa também é aceito pelo Judiciário para impugnação de matérias de ordem pública que não exijam instrução processual, havendo entendimento sumulado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula nº 393/STJ).
Assim, para o cabimento da exceção de pré-executividade, em detrimento do manejo de embargos à execução, é preciso constatar a coexistência de dois requisitos: a) a relevância da matéria, que deve ser de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo julgador; e b) a desnecessidade de dilação probatória.
Do cotejo dos autos de primeiro grau, verifica-se que a parte excipiente suscita a nulidade do título executivo, por ter sido assinado por pessoa estranha ao quadro societário da empresa executada.
O juízo a quo rejeitou a referida alegação, com base na teoria da aparência, argumentando que "o contrato foi celebrado com a assinatura de um ex-sócio, cuja atuação indicava, à época, regularidade na representação da empresa emitente.
Essa percepção foi corroborada pela posterior assinatura de acordo no qual o ex-sócio, juntamente com os avalistas, reconheceu a dívida, demonstrando a normalidade e a legitimidade da relação jurídica.
Assim, fica evidente que o negócio jurídico foi conduzido com base em uma situação de aparente regularidade, o que reforça a validade do título executivo" (fl. 184 dos autos de origem).
Ademais, consignou que "é certo que o valor do empréstimo foi creditado, seja na contada empresa executada, seja na conta do sócio Carlos Gonzaga Brêda Neto - parente dos avalistas -, e efetivamente utilizado por eles.
Tal circunstância demonstra que a relação jurídica produziu efeitos concretos e benefícios, direta ou indiretamente, à sociedade empresária, afastando, em tese, a alegação de nulidade, uma vez que a operação foi concluída em favor da empresa" (fl. 184 dos autos de origem).
De acordo com a teoria da aparência, os terceiros de boa-fé devem ser protegidos diante de relações empresariais as quais induzem, em razão dos atos praticados, a legítima presunção de confiança no ato praticado.
Nas lições da doutrina sobre o assunto: A discussão se dá em função da aplicação da chamada teoria da aparência, segundo a qual, em determinados casos específicos em que um contratante de boa-fé engana--se diante de uma situação aparente, tomando-a como verdadeira, podem ser criadas obrigações em relação a terceiros que não atuaram diretamente na constituição do vínculo contratual.
A teoria da aparência, segundo aponta a doutrina, merece ser aplicada especificamente, por exemplo, nas hipóteses de excesso de mandato ou de continuação de mandato encerrado, o que ocorre, não raro, em relações mercantis.
Outra hipótese específica de aplicação da teoria da aparência se dá nos contratos de representação comercial, quando o representante se desvia das orientações do representado.
A teoria da aparência tem tanta aplicação no âmbito dos contratos empresariais, que certa doutrina costuma identificar a proteção da aparência como característica essencial do direito empresarial.
O Direito Empresarial, portanto, consagra uma proteção da aparência, tendo em vista as expectativas razoáveis decorrentes de uma situação de aparente regularidade jurídica, havendo prevalência da aparência de uma determinada situação em detrimento da efetiva realidade.
No caso, observa-se que, no ato da contratação, datada de 09/01/2015 (fls. 10/24 dos autos de origem), o Sr.
Carlos Gonzaga Brêda Neto não era mais sócio e nem mesmo administrador da empresa, segundo o contrato social, após a 5ª alteração contratual de fls. 48/49 do feito originário, registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas em 13/06/2014.
Note-se, no entanto, que ele se apresentou como tal quando da assinatura do contrato executado, assinando-o como representante legal da pessoa jurídica executada.
Saliente-se que, em determinados casos, tem-se aplicado a chamada teoria da aparência, quando a pessoa jurídica se beneficia do ato praticado pelo seu pseudo administrador e o terceiro age de boa-fé.
Nesse sentido, inclusive, traz-se à colação a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
O.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURADA.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021).
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)(sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
VALIDADE DOS TÍTULOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
EXCESSO DE MANDATO NÃO CONFIGURADO.
REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Teoria da Aparência leva em consideração a boa-fé do terceiro para estabelecer a responsabilidade da sociedade e, por conseguinte, o excesso de mandato (art. 1.015, parágrafo único, do CC) somente pode ser oposto a terceiro quando comprovada sua má-fé. 1.1.
Acórdão recorrido asseverou que o terceiro agiu de boa-fé e que o negócio jurídico beneficiou diretamente a sociedade empresarial.
Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas.
Súmula 7/STJ. 2. É tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em âmbito de recurso especial. 2.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.243.432/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)(sem grifos no original).
In casu, em que pese a empresa ter sido representada, no momento da contratação, por pessoa que aparentemente ostentava poderes para tanto, mas que já não mais fazia parte de seu quadro societário desde o ano de 2014, não se pode desconsiderar o fato de que ela foi beneficiada com o valor recebido a título de empréstimo e do qual em nenhum momento houve negativa de que não o recebeu.
Logo, reconhecer a nulidade do título, como pretende a agravante, significaria permitir vantagem indevida, implicando enriquecimento sem causa.
Ainda, considerando que o Sr.
Carlos Gonzaga Brêda Neto, mesmo sabendo de que não era mais formalmente o sócio da empresa, agiu como verdadeiro sócio e representante legal perante terceiros, não sendo razoável admitir-se, diante de tais circunstâncias, que o banco tinha a obrigação de consultar, periodicamente, os atos constitutivos da pessoa jurídica, a qual já era sua cliente.
Nesse ponto, releva, ainda, ressaltar que a parte agravante não comprovou que o banco tinha conhecimento da alteração societária.
Acrescente-se que a cédula de crédito bancário também foi assinada por demais avalistas que são parentes próximos do ex-sócio da empresa.
Por essas razões, neste momento processual, compreende-se pela aplicabilidade da teoria da aparência no caso, cujo objetivo é a proteção do direito do terceiro de boa-fé que desconhece, no ensejo da celebração do contrato, a ausência de poderes da pessoa que se apresenta como representante da pessoa jurídica.
Além disso, a comprovação em sentido contrário, ou seja, de que a instituição agravada estava de má-fé e de que o negócio jurídico não beneficiou as partes contratantes, dependeria de instrução probatória, o que se revela incabível em sede de exceção de pré-executividade, via de defesa eleita pela agravante.
Não se vislumbra, portanto, probabilidade do direito da recorrente em tais argumentos.
Doutra banda, verifica-se que a agravante ainda argumenta que somente assinou o contrato, sob coação de seu genitor, o também avalista Carlos Gonzaga Brêda.
Como é cediço, para que um negócio jurídico seja considerado válido é necessário que este seja tecido por agentes capazes.
Ademais, como se trata de atuação da vontade humana, deverá ser externada sem vícios de consentimento - como o erro, dolo, a lesão ou a coação - sob pena de o negócio vir a ser anulado, nos moldes do art. 171, II, do Código Civil.
Registre-se que a exteriorização da vontade (ou das vontades) e a intenção negocial são elementos essenciais do negócio jurídico, sem os quais ele não ingressa no plano da existência.
Na lição doutrinária de Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior: Sem a vontade, elemento essencial, pressuposto de existência, não há negócio jurídico, pois a vontade é a exteriorização do querer do sujeito, senhor dos atos, e o negócio jurídico é fundamentalmente expressão de autonomia privada, autonomia desse senhor dos atos.
Por outro lado, a forma como a vontade das partes se revela reside no plano da validade do negócio jurídico, distinto, portanto, do plano da existência.
A coação, suscitada pela parte recorrente, configura defeito do negócio jurídico, cuja consequência incide neste plano da validade, pois pode levar à anulabilidade do que fora negociado entre as partes.
Nesse diapasão, acerca da coação moral, o Código Civil assim prevê: Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único.
Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152.
No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154.
Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155.
Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Assim, no caso de coação moral, a vontade do declarante não emana de forma livre, pois age sob ameaça de outrem, de forma que a sua vontade interna não corresponde àquela manifestada.
Contudo, para viciar a declaração de vontade, a coação deverá ser aquela que provoque na pessoa fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
No caso, não se vislumbram provas cabais de que a agravante firmou o contrato em questão, na condição de avalista, sob coação moral.
E mais, considerando que tal matéria demanda dilação probatória, não poderia sequer ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade.
Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Guilherme Inojosa Fragoso Cavalcante (OAB: 15333/AL) - José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
17/07/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 06:54
Ciente
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08/07/2025 06:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 09:32
Ato Publicado
-
17/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
02/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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