TJAL - 0732058-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 21:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WELKSON LEANDRO CORREIA DA SILVA (OAB 19454/AL), ADV: JOSÉ GUSTAVO C.
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 18891/AL) - Processo 0732058-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Rosane Correia da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 19:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELKSON LEANDRO CORREIA DA SILVA (OAB 19454/AL), ADV: JOSÉ GUSTAVO C.
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 18891/AL) - Processo 0732058-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Rosane Correia da SilvaB0 - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 20:26
deferimento
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELKSON LEANDRO CORREIA DA SILVA (OAB 19454/AL), ADV: JOSÉ GUSTAVO C.
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 18891/AL) - Processo 0732058-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Rosane Correia da SilvaB0 - Verifico que o presente feito foi distribuído a este Juízo por prevenção, sem que haja fundamento legal para tanto, porquanto não se configura conexão entre as demandas e tampouco se verifica a incidência da exceção prevista no art. 55, §3º, do CPC, tratando-se de pretensões juridicamente distintas.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação do comando legal inserto no art. 288 do CPC, in verbis: Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
De se ressaltar que a redistribuição por sorteio preserva o princípio constitucional do juiz natural, considerando que outros juízos desta comarca possuem igual competência para processar e julgar a presente demanda.
Assim sendo, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para que se proceda à distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
15/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 17:22
Redistribuição de Processo - Saída
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15/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 15:13
Decisão Proferida
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14/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 15:02
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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