TJAL - 0700535-62.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700535-62.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Lourenço Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - Autos n° 0700535-62.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lourenço Rodrigues da Silva Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração às 228/229, INTIME-SE o embargado, por intermédio de seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 18 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
21/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2025 09:09
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 20:04
Apensado ao processo
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16/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0700535-62.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Lourenço Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a: A) condenar a parte ré a devolver os valores descontados na conta da parte autora, devendo haver a devida compensação dos valores recebidos pela autora pelo supostos empréstimos consignados contratados.
B) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Já no que se relaciona aos danos morais oriundos de responsabilidade contratual, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento (Súmula 54 do STJ).
C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
15/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:45
Expedição de Carta.
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21/05/2025 13:30
Decisão Proferida
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21/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:09
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 22:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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