TJAL - 0716908-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0716908-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jackson Tenorio dos SantosB0 - RÉU: B1Bv Financeira Sa Credito Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
01/08/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0716908-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jackson Tenorio dos SantosB0 - RÉU: B1Bv Financeira Sa Credito Financiamento e InvestimentoB0 - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a instituição ré apta a justificar a negativação efetuada no Sistema de Informações de Crédito - SCR, determinando-se a imediata exclusão do nome do autor de qualquer apontamento relacionado à dívida objeto da presente demanda; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil).
Aplica-se, no cálculo da atualização da quantia, a taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, §2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, §3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/07/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 18:42
Expedição de Carta.
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27/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2024 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 16:32
Expedição de Carta.
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18/04/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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