TJAL - 0808036-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808036-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADAIL ANTÔNIO DOS SANTOS - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco do Brasil S.a - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adail Antônio dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de repactuação de dívidas tombada sob o nº 0725984-37.2025.8.02.0001, que rejeitou o pedido de concessão de tutela de urgência (págs. 144/148).
Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese: a) que demonstrou situação de grave comprometimento financeiro, com descontos mensais superiores a 46,59% de sua renda líquida, que totaliza R$ 5.883,94; b) que a negativa da tutela de urgência contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção ao consumidor; c) que há probabilidade do direito em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021; d) que o perigo de dano é evidente, pois os descontos comprometem sua subsistência básica.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para que seja determinada a limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, bem como a suspensão de eventuais negativações nos órgãos de proteção ao crédito.
Em decisão às págs. 68/71, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
O agravado Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. apresentaou contrarrazões (págs. 95/106), rebatendo os argumentos do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Não obstante ter sido intimados para apresentar contrrrazões, os agravados Banco Do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal não se manifestaram (pág. 107). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Felipe de Barros Ferreira (OAB: 20799/AL) - Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) -
26/08/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:36
Ciente
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06/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 17:19
Certidão sem Prazo
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22/07/2025 17:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/07/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 17:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2025 14:02
Ato Publicado
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22/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808036-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ADAIL ANTÔNIO DOS SANTOS - Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agravado: BANCO DO BRASIL SA - Agravado: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adail Antônio dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de repactuação de dívidas tombada sob o nº 0725984-37.2025.8.02.0001, que rejeitou o pedido de concessão de tutela de urgência (págs. 144/148).
Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese: a) que demonstrou situação de grave comprometimento financeiro, com descontos mensais superiores a 46,59% de sua renda líquida, que totaliza R$ 5.883,94; b) que a negativa da tutela de urgência contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção ao consumidor; c) que há probabilidade do direito em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021; d) que o perigo de dano é evidente, pois os descontos comprometem sua subsistência básica.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para que seja determinada a limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, bem como a suspensão de eventuais negativações nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De fato, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que a suspensão da exigibilidade das dívidas deve preservar o mínimo existencial do consumidor.
Entretanto, tal proteção não pode anular as garantias específicas dos empréstimos consignados, que constituem modalidade de crédito com menores riscos e taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia da consignação em folha de pagamento.
A Lei nº 10.820/2003 estabelece expressamente que a margem consignável pode alcançar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do servidor, percentual que vem sendo reconhecido pela jurisprudência desta Corte como adequado para preservar o equilíbrio entre a proteção do consumidor e a segurança jurídica dos contratos de empréstimo consignado.
Neste sentido, destaca-se precedente recente desta 1ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paraná Banco S.A. contra decisão interlocutória.
A decisão agravada, ao deferir a liminar, fixou multas em caso de descumprimento da ordem judicial.
O relator deferiu monocraticamente o pedido de efeito suspensivo do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão dos efeitos da decisão liminar que determinou a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados, à luz das disposições introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), diante da ausência de comprometimento do limite da margem e do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A decisão agravada impôs limitação aos descontos realizados em folha, com base na Lei do Superendividamento, sem demonstração inequívoca de comprometimento máximo da margem e do mínimo existencial da parte autora, o que fragiliza a plausibilidade da tutela antecipada concedida. - Os documentos apresentados pelo banco agravante comprovam que os descontos mensais não ultrapassam 45% dos rendimentos da parte autora, percentual admitido pela jurisprudência como válido em casos de empréstimo consignado, nos termos da Lei nº 10.820/2003. - Em cognição sumária, verificam-se a verossimilhança das alegações do agravante, razão pela qual se ratifica a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo. - Fundamentação per relationem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. [...] (Número do Processo: 0802299-12.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2025; Data de registro: 29/05/2025).
No caso em apreço, o agravante alega comprometimento de 46,59% de sua renda com descontos oriundos de contratos de crédito consignado, de modo que tal percentual se encontra muito próximo do limite de 45% estabelecido pela legislação e reconhecido pela jurisprudência.
O percentual ora questionado, embora um pouco superior ao limite geral, não configura, por si só, situação de absoluta excepcionalidade que justifique a intervenção judicial imediata, especialmente considerando que o agravante contraiu voluntariamente os empréstimos consignados.
Ademais, conforme acertadamente ponderado pelo juízo de origem, mostra-se descabida a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, uma vez que a mencionada audiência de conciliação tem por objetivo justamente possibilitar que o devedor e todos os credores entrem em consenso no modo de pagamento das dívidas, sendo certo que não há imposição legal para que os acordos sejam limitados ao mencionado percentual.
A antecipação da limitação pretendida pelo agravante esvaziaria o próprio objeto da audiência conciliatória, retirando dos credores o estímulo necessário para negociar condições mais favoráveis de pagamento, comprometendo assim a finalidade autocompositiva do procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
Ainda que o agravante alegue comprometimento do mínimo existencial, não se evidencia, nesta análise inicial, a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, sobretudo considerando que o percentual de desconto, embora elevado, não se afasta drasticamente dos padrões legalmente admitidos e que a limitação pleiteada não encontra amparo legal automático na fase pré-processual.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade ou abuso na decisão agravada que justifique a intervenção imediata deste Tribunal, sem prévia oitiva da parte contrária e sem o regular desenvolvimento da fase conciliatória prevista em lei.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Felipe de Barros Ferreira (OAB: 20799/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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19/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/07/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 14:50
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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