TJAL - 0700728-62.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700728-62.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DESPACHO Diante das informações contidas na certidão de fls. 45, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
19/08/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 09:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/07/2025 09:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 22:26
Decisão Proferida
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23/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700728-62.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na modalidade, nota promissória, proposta por MIFORMA COMÉRCIO LTDA (título exequendo fls. 26, constando a declaração de optante pelo simples conforme as disposições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016).
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa da dívida, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito.
Todavia, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi.
Entretanto, não foi juntado aos autos o documento que deu origem do débito da nota promissória, portanto, ausente a causa debendi, o que descaracteriza, por conseguinte a exigibilidade e liquidez da nota promissória (Precedentes do STJ: AREsp: 2042379 MS 2021/0397145-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022).
Assim sendo, considerando que a demandante deixou de trazer com a petição inicial, documento necessário a formação inicial da lide, ou seja, o comprovante do fato gerador da obrigação referente ao título exequendo, prova necessária de constituição regular do débito em execução, bem como de liquidez e certeza do título, determino a exequente, realize em até 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial no tocante a apresentação do documento anteriormente noticiado/indicado, consoante fundamentos dos artigos 319, VI, 320, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:44
Decisão Proferida
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18/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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