TJAL - 0807765-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 12:11
Intimação / Citação à PGE
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21/07/2025 09:37
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807765-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elenita Lopes Santos de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por ELENITA LOPES SANTOS DE OLIVEIRA, inconformada com a decisão de fl. 134/135, proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara CíveldaCapital/FazendaEstadual, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de n. 0717897-29.2024.8.02.0001/01, por ela ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS.
No referido decisum o juízo singular indeferiu o procedimento cirúrgico pleiteado, nos seguintes termos: [...] 7 Tendo em vista que, conforme manifestação do executado de fl. 128, o Estado de Alagoas ainda pode cumprir a obrigação administrativamente, o que, de regra, reduz os custos para o erário, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas. 8 Diante do exposto, defiro o pedido do Estado de Alagoas, para conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis para solucionar a demanda e cumprir a obrigação de fazer, com a devida realização da cirurgia ou para efetuar depósito judicial do valor referente ao tratamento da exequente. (Grifos no original).
Em suas razões de fls. 01/07, a parte agravante sustenta que: trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteia, por meio do Estado de Alagoas, o fornecimento do procedimento cirúrgico de "Artroscopia + Osteocondroplastia + Mosaicoplastia + Osteotomia Valgizante (joelho esquerdo)" uma vez que é pessoa idosa, portadora de "Artrose em ambos os joelhos, com deformidade em ventania (CID 10: M170), com grave repercussão funcional".
Informa, ainda, que, apesar do deferimento do pleito, o ente público demandado "nunca" cumpriu com a obrigação supracitada, motivo pelo qual, interpôs o incidental de cumprimento provisório de decisão, pugnando pelo bloqueio judicial de R$ 557.390,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil e trezentos e noventa reais), a fim de realizar a cirurgia na rede particular de saúde.
Ocorre que, tal pleito foi indeferido por algumas vezes em razão do executado estar providenciando as medidas pré-operatórias para a realização efetiva do tratamento perseguido.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo, até julgamento pelo órgão colegiado.
No mérito, a reforma da interlocutória, deferindo o pedido liminar. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na concessão da gratuidade da justiça, na demanda de origem, em benefício da parte autora (fl. 39 dos autos originários), o que a isenta em todas as esferas do Judiciário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo [...] somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I do CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
O recurso cuida de impugnação a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio judicial no valor de R$ 557.390,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil e trezentos e noventa reais) para realização de procedimento cirúrgico na rede privada, e concedeu novo prazo de 10 (dez) dias úteis para que o ente público dê cumprimento à ordem judicial, realizando a cirurgia, ou efetuando o depósito judicial do valor correspondente.
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta o princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
Ademais, em 2019, o CNJ realizou sua terceira jornada de direito da saúde que é uma modalidade de encontro que visa, entre outros objetivos, uniformizar o tratamento das questões relativas ao direito de saúde de forma nacional.
Apesar de não terem caráter vinculante, os enunciados proclamados nas jornadas de direito servem de guia nacional para um tratamento uniforme nas questões que envolvem a judicialização da saúde.
O Enunciado nº 92 da Jornada de Direito de Saúde aduz que: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Como se percebe, para além da natureza do tratamento, se urgente ou eletivo, é dever do juiz levar em consideração a condição clínica do postulante, bem como todas as repercussões prejudiciais que decorrem do tempo de espera pelo fornecimento do tratamento ou insumo requerido. É fato notório que um processo judicial não tem sua conclusão num prazo de exíguo, de modo que, a meu sentir, a não concessão do pedido feito em sede liminar, termina por violar o direito da parte de receber, do Estado, em tempo razoável, a assistência à saúde a que tem direito.
Nesse ponto, relembra-se o fato de que o ora agravado foi intimado em 04/09/2024 para dar cumprimento à determinação imposta em sentença (fl. 125/128) e até o momento, passados 10 (dez) meses, ainda não cumpriu com a obrigação.
O magistrado a quo, por sua vez, na decisão ora em vergaste, de 09/06/2025, indeferiu, pela terceira vez, o pedido de bloqueio pleiteado, ao tempo em que concedeu mais 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação.
Desse modo, tenho que, uma vez demonstrada a seriedade do quadro clínico que acomete a requerente, não se afigura razoável proferir reiteradas decisões que apenas posterguem o também demonstrado sofrimento físico que aquele tem experimentado, protraindo no tempo esta situação mediante prazos repetidamente concedidos na expectativa de que advenha o cumprimento espontâneo, pelo demandado, da ordem judicial já existente em seu desfavor e, injustificadamente, desobedecida.
Quanto ao bloqueio de verbas públicas, é cediço que corresponde a uma medida excepcional, somente se justificando em casos específicos.
Isso se deve ao fato de que cabe ao Magistrado aplicar as medidas que se fizerem necessárias e adequadas ao efetivo cumprimento de decisão que profere, especialmente aquelas que determinam o fornecimento de tratamento de saúde, podendo, inclusive, para tanto, ordenar o bloqueio de verba pública, quando for o caso, em atenção aos arts. 536 e 835, inciso II, do diploma processual civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do Exequente.
Dessa forma, demonstrada, portanto, a existência dos requisitos "fumus boni juris" e "periculum in mora", CONCEDO O EFEITO ATIVO requerido, para determinar que seja realizado o bloqueio requerido no processo n° 0717897-29.2024.8.02.0001/01, no valor de R$ 557.390,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil e trezentos e noventa reais).
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC, bem como para viabilizar a adoção das diligências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
APÓS, ABRA-SE vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Isis Maria Rodrigues Marques Luz (OAB: 20290/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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10/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 08:46
Distribuído por dependência
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09/07/2025 22:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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