TJAL - 0500390-05.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500390-05.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Gedivan Cabral dos Santos - Recorrido: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. ______ /2025. 01.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 101/110) interposta por Gedivan Cabral dos Santos, visando reformar a Sentença prolatada pela 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que nos autos do presente Cumprimento de Sentença, julgou improcedente o pedido apresentando pelo exequente, por entender que o título judicial não impôs obrigação de pagar ao executado. 02.
Em Decisão de fls. 241/242, indeferi o pedido para a concessão da justiça gratuita, determinando ao recorrente que promovesse o recolhimento do preparo recursal, na forma simples.
Acontece que, conforme certidão de fls. 246, transcorreu o prazo sem que parte tenha apresentado a comprovação do pagamento do preparo. 03.
Diante desse fato, DETERMINO a intimação do apelante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 04.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 05.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 06.
Publique-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) -
21/08/2025 05:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 05:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:17
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500390-05.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Gedivan Cabral dos Santos - Recorrido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 101/110) interposta por Gedivan Cabral dos Santos, visando reformar a Sentença prolatada pela 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que nos autos do presente Cumprimento de Sentença, julgou improcedente o pedido apresentando pelo exequente, por entender que o título judicial não impôs obrigação de pagar ao executado. 02.Tendo em vista a existência de pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem que tenham sido apresentados documentos aptos a demonstrarem a sua carência financeira, determinei que o recorrente fosse intimado, a fim de que apresentasse tais comprovações, viabilizando, com isso, a análise da sua situação, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. 03.
Por meio da petição de fl. 217 o apelante apresentou documentação que entendeu pertinente. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Logo de início, entendo oportuno registar que a benesse da justiça gratuita estava regulada integralmente pela Lei nº 1.060/50, onde o art. 4º conclamava que para seu deferimento basta a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 06.
Acontece que a referida Lei regulamentadora da Assistência Judiciária e do Benefício da Justiça é da década de 50 e, apesar de na época da interposição do recurso estar plenamente em vigor, deve ser interpretada, de acordo com o Texto Constitucional de 1988, que em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a todos assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 07.
Com isso, penso que a melhor interpretação para o pedido e deferimento da justiça gratuita é a de que a parte terá de comprovar, minimamente, a insuficiência de recursos, não bastando uma simples afirmação, como na Lei da década de 1950, devendo, para isso, trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, concluindo-se que em vista deste raciocínio, é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da benesse processual. 08.
Observando as peculiaridades apresentadas no caso concreto, vê-se o contracheque do apelante, acostado à fl. 218 dos autos, referente ao mês de julho de 2025, dá conta de que percebe a quantia líquida de R$ 12.575,26 (doze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), o que revela a sua possibilidade de arcar com o preparo recursal.
Destaque-se que a documentação acosta pelo apelante não revela, de fato, sua precária condição financeira, razão pela qual entendo não ser possível o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo a parte requerente ser intimada, a fim de efetuar o pagamento do preparo respectivo, sob pena de deserção. 09.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão do benefício da justiça gratuita, determinando a intimação da apelante, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 11.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 12.
Publique-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) -
07/08/2025 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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31/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 11:58
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500390-05.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Gedivan Cabral dos Santos - Recorrido: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gedivan Cabral dos Santos objetivando modificar a Decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual. 02.
Antes de qualquer juízo de prelibação, tendo em vista que não houve o recolhimento do preparo recursal, e considerando que não existem documentos suficientes acostados aos autos aptos a demonstrarem a carência financeira do apelante, sobretudo considerando que é Major da PMAL, e seu pleito para receber os benefícios da justiça gratuita, determino sua intimação a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, tais como contracheques atualizados, comprovantes de despesas, extratos bancários, declaração do IR etc, viabilizando, com isso, a análise de sua situação, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. 03.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 04.
Publique-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) -
21/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:20
Ciente
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11/07/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 03:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:49
Vista / Intimação à PGJ
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 14:10
Ato Publicado
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06/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 17:07
Registrado para Retificada a autuação
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04/06/2025 17:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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