TJAL - 0806638-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806638-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Claúdia da Silva - Agravante: Marcia Verônica de Azevedo Bezerra - Agravado: Fazenda Pública do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANA CLÁUDIA DA SILVA e MÁRCIA VERÔNICA DE AZEVÊDO BEZERRA, objetivando reformar a Decisão (fls. 204/208- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que, nos autos da Ação de Cumprimento Definitivo de Sentença n.º 0745952-58.2022.8.02.0001, assim decidiu: [...] Pelo exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Determino que o Cartório do Juízo altere a classe processual para"Cumprimento de sentença" no sistema SAJ. [...] Em breve síntese, as Agravantes alegaram que ajuizaram Cumprimento de Sentença tendo em vista os resíduos salariais devidos e não pagos, em razão da incorreta aplicação da Lei Estadual nº 6.727/2006.
Defenderam com a mera juntada das fichas financeiras é possível determinar as diferenças salariais que as AGRAVANTES deveriam ter recebido à época, com aincidência dos juros/correção estipulados no v. acórdão da ação coletiva originária do título executivo. (fl. 08) Ao final, requereram atribuição de Efeito Suspensivo, com ordem para o imediato levantamento da suspensão processual dos autos originários, evitando os efeitos da Decisão agravada, até final julgamento deste Recurso.
Além disso, pugnaram pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntaram documentos de fls. 12/40.
Em Despacho de fl. 41, intimei a parte Agravante para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo legal, a parte Agravante não se manifestou acerca do Despacho, conforme certidão de fl. 43.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, dispõe o Art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Outrossim, em que pese o parágrafo 3º, Art. 99, do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção. É essa a orientação positivada no parágrafo 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se mantém.
Isso porque a parte Agravante não carreou aos autos elementos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo sendo intimada a fazê-lo.
Observe-se que mesmo com a intimação para apresentação de novos documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, não o fez, não sendo possível constatar a efetiva hipossuficiência financeira alegada.
Nessas circunstâncias, oportunizado à parte Agravante a correção do lapso, sem que, no entanto, esta o tenha feito a contento, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que as Agravantes procedam com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Yago Ryan Vasconcelos Gama (OAB: 14588/AL) - Mariana Ferraz Rêgo Lins (OAB: 15307/AL) - Davi Ferraz Rego Lins (OAB: 19235/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 11:26
Indeferimento
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18/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 09:09
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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