TJAL - 0700531-59.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA VICON ROCHA E SILVA (OAB 20618/AL), ADV: ALFREDO SOARES BRAGA NETO (OAB 15998/AL) - Processo 0700531-59.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Roselita Santos VerçosaB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada por Roselita Santos Verçosa em face do Banco Inbursa Brasil S.A, ambos devidamente qualificados.
Preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita , nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aduz a parte autora ser aposentada pelo INSS e, desde o mês 03/2025 percebeu a realização de descontos no valor de R$ 257,11 (duzentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), oriundos de empréstimo junto ao banco réu.
Afirma a requrente não ter solicitado ou autorizado tal empréstimo, aduz ter tomado conhecimento do referido empréstimo mediante extrato bancário, contrato de nº 202412241027431.
Narra não haver relação com a instituição ré com o fim específico de obter empréstimo, não assinado qualquer tipo de solicitação ou autorização para retirada dos valores, sendo vítima de fraude praticada pela instituição bancária.
Com pedidos expressos da tutela de urgência antecipada e a inversão do ônus da prova.
A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos de fls. 17/27.
Eis o que relatar.
Passo a Decidir.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
III- Do Pedido de Tutela de Urgência A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz o requerente.
Doutra banda, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Tais requisitos compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
No caso em tela, está comprovada a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora afirma a inexistência da contratação, assim como, o recebimento dos valores correspondentes, porém informa que nunca foram utilizados pela autora, o que indica a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, o perigo da demora também está presente, pois a autora vem continuamente sofrendo descontos em seu já reduzido benefício previdenciário.
Destaco, por fim, que não há irreversibilidade da medida, pois, caso comprovada a validade da relação jurídica negocial, o banco poderá dar continuidade aos descontos mensais.
IV- Da inversão do ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada prove a regularidade de sua atuação e que não causou dano a parte autora, comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial, CONCEDO a gratuidade judiciária e INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para suspender os descontos no benefício previdenciário do demandante nos contratos de empréstimos consignados de nº 202412241027431 .
Intime-se a ré para promover a suspensão dos descontos, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 10.000,00.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, designo audiência de conciliação para o dia 25 de setembro de 2025, às 9h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...) Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , 16 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
21/07/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:01
Decisão Proferida
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16/07/2025 10:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 09:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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14/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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