TJAL - 0700537-66.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0700537-66.2025.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - Autos nº: 0700537-66.2025.8.02.0027 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Itaú Unibanco S/A Holding Réu: Gibson S D Santos *51.***.*42-28 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em desfavor de GIBSON S.
DOS SANTOS , todos qualificados nos autos, na qual pretende a parte requerente que seja apreendido o veículo da Marca: FIAT Modelo: TORO FREED TURB AT6 Ano: 2023 Cor: BRANCA Placa: SAE7H25 RENAVAM: *13.***.*90-20 CHASSI: 9882261VMPKF08265, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida em decorrência da Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 30455- 668755010 , celebrado entre as partes, sendo que o veículo mencionado acima foi gravado com o ônus da alienação fiduciária em garantia para ser devolvido à parte requerente em caso de inadimplemento do contrato pela parte requerida.
Ocorre que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas na forma estimada.
Por tais motivos, busca a parte requerente a concessão de medida Liminar de Busca e Apreensão na forma do Decreto-Lei 911/69. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Para que seja deferida a liminar desejada pela parte requerente, faz-se imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem como a prova da notificação do devedor quanto à mora decorrente do inadimplemento contratual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A mora, por sua vez, conforme disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
ENTENDIMENTO DO STJ, TEMA REPETITIVO 1132: Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Comprovação da mora.
Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR).
Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Suficiência.
Tema 1132.
Da análise dos autos, reputo que a concessão da liminar é medida que se impõe, pois a parte requerente logrou êxito em demonstrar a presença os dois requisitos: (a) celebração do contrato (às fls. 49/56) e (b) cientificação da mora/inadimplemento pela parte ré (fls. 46/48).
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido para que o presente corra em SEGREDO DE JUSTIÇA, visto que as hipóteses para tramitação em segredo de justiça estão previstas em Lei e busca e apreensão não se faz presente dentre as demais.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 CARRO veículo da MARCA: CITROEN TIPO: AUTOMÓVEL, Marca: FIAT Modelo: TORO FREED TURB AT6 Ano: 2023 Cor: BRANCA Placa: SAE7H25 RENAVAM: *13.***.*90-20 CHASSI: 9882261VMPKF08265, Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
Passo de Camaragibe , 16 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
21/07/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:04
Decisão Proferida
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16/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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