TJAL - 0702187-91.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0702187-91.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTORA: B1Maria Betania Oliveira de Lima BelarminoB0 - Autos n° 0702187-91.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Betania Oliveira de Lima Belarmino Réu: Manoel Belarmino da Silva e outro SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo no tocante à guarda formulado por MARIA BETÂNIA OLIVEIRA DE LIMA, NÚBIA RAFAELA OLIVEIRA DE LIMA PORTO E MANOEL BELARMINO DA SILVA, todos qualificados, em favor de GERALDO EMANOEL BELARMINO PORTO, a teor do disposto na petição inicial de págs. 01/03.
Com a inicial, vieram os documentos de págs. 04/29.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pela homologação do acordo (pág. 36). É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Além disso, o Ministério Público, atuante na defesa dos incapazes, opinou expressamente pela homologação do acordo (pág. 138).
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,21 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/07/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:18
Homologada a Transação
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17/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:49
Despacho de Mero Expediente
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27/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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