TJAL - 0808180-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808180-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Antonio Bezerra da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Bezerra da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs. 23/26 da origem), nos autos da Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c danos morais e materiais (processo nº 0729542-17.2025.8.02.0001), ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A.
Conforme se infere dos autos, o Agravante, aposentado e beneficiário do INSS, ajuizou a ação alegando desconhecer e nunca ter assinado ou autorizado um contrato de cartão de crédito consignado de número 16753501, cujos valores estariam sendo descontados de seu benefício previdenciário, excedendo os valores que tinha conhecimento.
O juízo de primeiro grau concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas condicionou o regular prosseguimento do feito à juntada do contrato de cartão consignado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O magistrado entendeu que o contrato em questão é um documento fundamental, indispensável à propositura da ação, e que o autor não comprovou ter solicitado acesso ao instrumento contratual junto à instituição financeira.
Afirmou, ainda, que a inversão do ônus da prova não pode suprir o defeito de abertura da petição inicial, que deve ser válida e apta desde o seu ingresso.
Por fim, intimou a parte autora a apresentar o instrumento contratual no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, e a juntar a guia de recolhimento de custas processuais.
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento (págs. 1/5), onde sustenta que a decisão merece reforma por violar o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e por contrariar o entendimento consolidado nos tribunais superiores, que reconhecem não ser possível exigir da parte autora (pessoa com mais de 80 anos) a juntada de contrato ao qual sequer teve acesso, sendo essa a controvérsia central da demanda.
Argumenta que se trata de relação de consumo, aplicando-se a regra da facilitação da defesa prevista no art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova.
Aponta que o entendimento pacífico dos tribunais dispensa a juntada do contrato em ações que versam sobre sua existência ou validade, bastando que a parte alegue e demonstre minimamente a controvérsia sobre o vínculo jurídico para a admissibilidade da demanda.
Com isso, requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de impedir o indeferimento da petição inicial e garantir o regular prosseguimento da ação originária, com a citação do réu, produção de provas e demais atos processuais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de apresentação do contrato como condição de admissibilidade da ação, além da intimação do agravado para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o presente recurso se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, uma vez que impugna decisão interlocutória sobre o ônus da prova.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela provisória de urgência ao agravo de instrumento, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, busca o agravante a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira junte aos autos o contrato bancário objeto da ação revisional, ao argumento de que se trata de relação de consumo e de que não tem acesso à via contratual.
De fato, trata-se de relação contratual bancária, firmada com o Banco BMG S/A, que, por sua natureza, se submete à legislação consumerista, conforme art. 3º, §2º, do CDC e entendimento sumulado no enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz.
Transcreve-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, há elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência técnica do agravante, especialmente diante da alegação de ausência de informações claras sobre cláusulas e encargos cobrados, o que é agravado pela falta de acesso ao contrato.
Importante destacar que o contrato é documento comum às partes, e a instituição financeira possui melhores condições de acesso e conservação, sendo, inclusive, de seu interesse apresentar o instrumento para demonstrar a regularidade dos encargos pactuados.
Com efeito, a ausência do contrato, além de dificultar a análise das cláusulas impugnadas, pode conduzir ao indeferimento da petição inicial, o que configura risco de dano irreparável.
Por outro lado, a determinação de que o banco junte o contrato aos autos não configura prejulgamento da causa, tampouco implica reconhecimento de ilegalidade, mas tão somente assegura o direito à prova, necessário ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal para: a) inverter o ônus da prova, determinando que o Banco BMG S/A junte aos autos o contrato bancário objeto da demanda; e b) desobrigar a parte autora (agravante) de apresentar tal documento neste momento processual.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, sobre o teor desta decisão, para que observe a inversão ora determinada.
Intime-se a parte agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II (intimação pessoal do agravado, por carta com aviso de recebimento), ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maria Isabele Policarpo Santana (OAB: 20356/AL) -
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 18:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
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20/07/2025 18:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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