TJAL - 0807351-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807351-86.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda (Plano de Saúde) - Agravado: Maria Valentina Barbosa Galdino. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macêdo Facó (OAB: 52348/PE) - Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) -
05/08/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 10:51
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/08/2025 10:44
Ciente
-
05/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:48
Incidente Cadastrado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807351-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda (Plano de Saúde) - Agravado: Maria Valentina Barbosa Galdino. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (às fls. 233/234 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, interposta por Maria Valentina Barbosa Galdino, determinou o bloqueio de valores na conta da agravante, nos seguintes termos: [...] Entretanto, apesar de devidamente intimada, conforme se extrai dos autos, a parte ré deixou de cumprir a ordem judicial no prazo estipulado.
Tal descumprimento foi informado pela parte autora por meio de petição posteriormente juntada. (...) Determino, portanto, o bloqueio da quantia de R$ 99.864,00 (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), correspondente a três meses de tratamento, conforme orçamento apresentado às fls. 212/213, via SISBAJUD, em contada parte ré. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que sempre prestou todo atendimento necessário ao diagnóstico e tratamento da parte autora, inexistindo falha de autorização.
Ademais, sustenta que não há indicação de urgência ou emergência nos relatórios médicos colacionados aos autos de origem, bem como alega que o atendimento vem sendo disponibilizado e a menor não incorre em qualquer risco de vida ou de lesões irreparáveis.
Argumenta que possui rede apta ao tratamento da condição da menor, de forma que não existe razão para que a realização do atendimento ocorra fora da rede credenciada.
Ainda, pontua que não houve qualquer negativa relativa aos tratamentos previstos no rol da ANS.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a suspensão da decisão agravada até o seu posterior julgamento.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, para que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Há de ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o conteúdo decisório da decisão ora impugnada limita-se a constatar o descumprimento da liminar concedida anteriormente, determinando o bloqueio do valor de R$ 99.864,00 (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), correspondente a três meses de tratamento, conforme orçamento apresentado às fls. 212/213 dos autos originários.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora da ação de origem é portadora de séria patologia neurológica, qual seja, encefalopatia crônica, epilepsia e oftalmopatia secundaria neurotoxoplasmose congênita, com os respectivas Cids. 10: H 54 (Cegueira, ambos os olhos), G80.2 (Hemiplegia In-fantil) e G40.2 (epilepsia), conforme laudo médico anexo aos autos às fls 49.
Por tal motivo, foi determinado o início das terapias de forma imediata, sob o risco de danos permanentes, tendo em vista que a paciente está atualmente com 03 (três) anos de idade, em fase de desenvolvimento e na faixa crítica da neuroplasticidade cerebral.
No entanto, em que pese o estado delicado de saúde da menor, não foram disponibilizados os tratamentos nos moldes prescritos pelo médico que realiza seu acompanhamento, tendo o plano de saúde disponibilizado sessões que ocorriam uma vez por semana ou a cada quinze dias, com duração que não ultrapassa vinte minutos, bem como não possuíam os profissionais com as especialidades necessárias.
Por tal motivo, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de antecipação dosefeitos da tutela, para determinar à ré que proceda com o fornecimento ou custeio dos tratamentos indicados, à exceção da equoterapia nos demais termos da prescrição médica de fl. 49, a serem realizados preferencialmente em clínica credenciada à operadora do plano de saúde e, na impossibibilidade, em clínicas particulares.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada da decisão, a parte agravante não disponibilizou os serviços em sua rede credenciada, bem como não custeou o tratamento em clínica particular, o que ensejou no bloqueio do montante de R$ 99.864,00 (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), correspondente a três meses de tratamento. É notório que houve o descumprimento da medida liminar por parte da agravante, sobretudo levando em consideração o fato de que, uma vez escoado o prazo estipulado pelo juízo, não houve qualquer manifestação nos autos, por parte da agravante, de que estava realizando tratativas com o objetivo de cumprir a ordem judicial.
Nessa linha de intelecção, atento aos limites objetivos da decisão agravada, tenho que agiu com o acerto o juízo singular, uma vez que a decisão que determinou o bloqueio de numerário foi proferida diante da comprovação do descumprimento pela plano de saúde.
Portanto, dentro do poder geral de cautela do juízo a quo, como melhor medida a fim de dar eficácia ao provimento jurisdicional.
Assim sendo, o descumprimento da ordem judicial legitima o bloqueio de valores, a fim de garantir a efetividade do resultado, como asseguram os arts.139,IV,497c/c 519, todos doCPC.
Desse modo, diante dos elementos de ponderação dispostos nos autos, tenho que as afirmações da agravante, bem como os documentos anexados, não são capazes, ao menos neste momento processual, de impor a alteração do decisium agravado, como requestado. À vista disso, não observo a probabilidade do direito da agravante, e, uma vez ausente o requisito do fumus boni iuris, desnecessária a análise acerca do periculum in mora, notadamente porque a concessão do efeito suspensivo exige a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Diante do exposto, conheço do recurso para INDEFERIR a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macêdo Facó (OAB: 52348/PE) - Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:02
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807351-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda (Plano de Saúde) - Agravado: Maria Valentina Barbosa Galdino. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (às fls. 233/234 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, interposta por Maria Valentina Barbosa Galdino, determinou o bloqueio de valores na conta da agravante, nos seguintes termos: [...] Entretanto, apesar de devidamente intimada, conforme se extrai dos autos, a parte ré deixou de cumprir a ordem judicial no prazo estipulado.
Tal descumprimento foi informado pela parte autora por meio de petição posteriormente juntada. (...) Determino, portanto, o bloqueio da quantia de R$ 99.864,00 (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), correspondente a três meses de tratamento, conforme orçamento apresentado às fls. 212/213, via SISBAJUD, em contada parte ré. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que sempre prestou todo atendimento necessário ao diagnóstico e tratamento da parte autora, inexistindo falha de autorização.
Ademais, sustenta que não há indicação de urgência ou emergência nos relatórios médicos colacionados aos autos de origem, bem como alega que o atendimento vem sendo disponibilizado e a menor não incorre em qualquer risco de vida ou de lesões irreparáveis.
Argumenta que possui rede apta ao tratamento da condição da menor, de forma que não existe razão para que a realização do atendimento ocorra fora da rede credenciada.
Ainda, pontua que não houve qualquer negativa relativa aos tratamentos previstos no rol da ANS.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a suspensão da decisão agravada até o seu posterior julgamento.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, para que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Há de ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o conteúdo decisório da decisão ora impugnada limita-se a constatar o descumprimento da liminar concedida anteriormente, determinando o bloqueio do valor de R$ 99.864,00 (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), correspondente a três meses de tratamento, conforme orçamento apresentado às fls. 212/213 dos autos originários.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora da ação de origem é portadora de séria patologia neurológica, qual seja, encefalopatia crônica, epilepsia e oftalmopatia secundaria neurotoxoplasmose congênita, com os respectivas Cids. 10: H 54 (Cegueira, ambos os olhos), G80.2 (Hemiplegia In-fantil) e G40.2 (epilepsia), conforme laudo médico anexo aos autos às fls 49.
Por tal motivo, foi determinado o início das terapias de forma imediata, sob o risco de danos permanentes, tendo em vista que a paciente está atualmente com 03 (três) anos de idade, em fase de desenvolvimento e na faixa crítica da neuroplasticidade cerebral.
No entanto, em que pese o estado delicado de saúde da menor, não foram disponibilizados os tratamentos nos moldes prescritos pelo médico que realiza seu acompanhamento, tendo o plano de saúde disponibilizado sessões que ocorriam uma vez por semana ou a cada quinze dias, com duração que não ultrapassa vinte minutos, bem como não possuíam os profissionais com as especialidades necessárias.
Por tal motivo, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de antecipação dosefeitos da tutela, para determinar à ré que proceda com o fornecimento ou custeio dos tratamentos indicados, à exceção da equoterapia nos demais termos da prescrição médica de fl. 49, a serem realizados preferencialmente em clínica credenciada à operadora do plano de saúde e, na impossibibilidade, em clínicas particulares.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada da decisão, a parte agravante não disponibilizou os serviços em sua rede credenciada, bem como não custeou o tratamento em clínica particular, o que ensejou no bloqueio do montante de R$ 99.864,00 (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), correspondente a três meses de tratamento. É notório que houve o descumprimento da medida liminar por parte da agravante, sobretudo levando em consideração o fato de que, uma vez escoado o prazo estipulado pelo juízo, não houve qualquer manifestação nos autos, por parte da agravante, de que estava realizando tratativas com o objetivo de cumprir a ordem judicial.
Nessa linha de intelecção, atento aos limites objetivos da decisão agravada, tenho que agiu com o acerto o juízo singular, uma vez que a decisão que determinou o bloqueio de numerário foi proferida diante da comprovação do descumprimento pela plano de saúde.
Portanto, dentro do poder geral de cautela do juízo a quo, como melhor medida a fim de dar eficácia ao provimento jurisdicional.
Assim sendo, o descumprimento da ordem judicial legitima o bloqueio de valores, a fim de garantir a efetividade do resultado, como asseguram os arts.139,IV,497c/c 519, todos doCPC.
Desse modo, diante dos elementos de ponderação dispostos nos autos, tenho que as afirmações da agravante, bem como os documentos anexados, não são capazes, ao menos neste momento processual, de impor a alteração do decisium agravado, como requestado. À vista disso, não observo a probabilidade do direito da agravante, e, uma vez ausente o requisito do fumus boni iuris, desnecessária a análise acerca do periculum in mora, notadamente porque a concessão do efeito suspensivo exige a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Diante do exposto, conheço do recurso para INDEFERIR a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora''' - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macêdo Facó (OAB: 52348/PE) - Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) -
21/07/2025 13:17
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 08:33
Distribuído por dependência
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30/06/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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