TJAL - 0807717-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807717-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcioinários do Banco do Brasil - Agravada: Maria Luiza de Moraes Tenório - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi diante da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença peticionado por Maria Luiza de Moraes Tenório e outro, determinou que a agravante procedesse com o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos saldos pendentes de janeiro e março de 2025, nos termos em que solicitados pela parte exequente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada mês de descumprimento.
Em suas razões recursais, o plano de saúde agravante informou não ter ocorrido descumprimento de ordem judicial, sob o argumento de que realizou os reembolsos em favor da parte agravada de forma limitada à indicação médica, ressaltando que houve discrepância, apurada na conferência administrativa, acerca dos serviços mensalmente realizados.
Discutiu a desproporcionalidade das astreintes, aduzindo a possibilidade de prejuízo à sua capacidade operacional e financeira, e de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e sua reforma definitiva com o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Da apreciação dos autos do cumprimento de sentença, nota-se que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que a decisão combatida, a qual estabeleceu multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00, restou reconsiderada e substituída por outro comando judicial a respeito da mesma obrigação e da mesma medida coercitiva que estava sendo prevista no decisum ora impugnado.
Veja-se que o presente recurso apresenta as razões pelas quais a agravante entende que deve haver a reforma daquela decisão, afirmando que a multa arbitrada, atualmente fixada em R$ 1.000,00 por dia (fl. 15), caracteriza-se como flagrantemente desarrazoada.
Ocorre que, posteriormente, no decorrer no cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau reconsiderou o decisum ora recorrido para manter o patamar das astreintes outrora aplicado no processo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, determinando o bloqueio de valores indicados pelos agravados.
Tenha-se em mente que a decisão proferida às fls. 1000/1003 do cumprimento de sentença substituiu o comando judicial que está sendo impugnado, ou seja, não mais subsiste a decisão agravada, razão pela qual se esvaiu a necessidade/utilidade no julgamento da presente via recursal, deixando de restar preenchido o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no interesse recursal.
Pelos fundamentos acima, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Antônio Ferreira Alves Neto (OAB: 10335/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:02
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807717-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcioinários do Banco do Brasil - Agravada: Maria Luiza de Moraes Tenório - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi diante da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença peticionado por Maria Luiza de Moraes Tenório e outro, determinou que a agravante procedesse com o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos saldos pendentes de janeiro e março de 2025, nos termos em que solicitados pela parte exequente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada mês de descumprimento.
Em suas razões recursais, o plano de saúde agravante informou não ter ocorrido descumprimento de ordem judicial, sob o argumento de que realizou os reembolsos em favor da parte agravada de forma limitada à indicação médica, ressaltando que houve discrepância, apurada na conferência administrativa, acerca dos serviços mensalmente realizados.
Discutiu a desproporcionalidade das astreintes, aduzindo a possibilidade de prejuízo à sua capacidade operacional e financeira, e de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e sua reforma definitiva com o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Da apreciação dos autos do cumprimento de sentença, nota-se que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que a decisão combatida, a qual estabeleceu multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00, restou reconsiderada e substituída por outro comando judicial a respeito da mesma obrigação e da mesma medida coercitiva que estava sendo prevista no decisum ora impugnado.
Veja-se que o presente recurso apresenta as razões pelas quais a agravante entende que deve haver a reforma daquela decisão, afirmando que a multa arbitrada, atualmente fixada em R$ 1.000,00 por dia (fl. 15), caracteriza-se como flagrantemente desarrazoada.
Ocorre que, posteriormente, no decorrer no cumprimento de sentença, o magistrado de primeiro grau reconsiderou o decisum ora recorrido para manter o patamar das astreintes outrora aplicado no processo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, determinando o bloqueio de valores indicados pelos agravados.
Tenha-se em mente que a decisão proferida às fls. 1000/1003 do cumprimento de sentença substituiu o comando judicial que está sendo impugnado, ou seja, não mais subsiste a decisão agravada, razão pela qual se esvaiu a necessidade/utilidade no julgamento da presente via recursal, deixando de restar preenchido o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no interesse recursal.
Pelos fundamentos acima, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Relatora''' - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Antônio Ferreira Alves Neto (OAB: 10335/AL) -
21/07/2025 13:20
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 12:04
Não Conhecimento de recurso
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 09:03
Distribuído por dependência
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08/07/2025 22:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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