TJAL - 0702074-47.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 09:00:00, 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família).
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702074-47.2024.8.02.0055 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Josefa Barbosa da SilvaB0 - Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada, entendo que o juízo de cognição sumária não é suficiente para legitimar a reintegração de posse em favor da autora, isso porque juntou aos autos somente escritura pública de compra e venda datada do ano de 2006, sem contudo demonstrar que mantinha-se na posse até a data do suposto esbulho e não comprovou minimamente quando se deu o esbulho.
Nestes termos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada de modo presencial, facultando às partes a participação virtual, caso não possam comparecer presencialmente.
Ficam as partes advertidas de que, caso decidam participar de forma virtual, terão o ônus de garantir uma boa conexão à internet e conhecimento sobre uso do aplicativo de chamada Zoom, a fim de possibilitar sua participação, sob pena de ser considerado como ausente injustificadamente.
Cite-se e intime-se a parte ré para participação da audiência, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar iniciar-se-á após a audiência de conciliação, caso não haja acordo.
A não apresentação de contestação no feito ensejará a decretação de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:58
Outras Decisões
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08/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:47
Decisão Proferida
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14/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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