TJAL - 0703769-38.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE PAULA DE ALENCAR BEZERRA (OAB 20011/AL), ADV: RODRIGO REGIS GOMES (OAB 23348BA), ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 0703769-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Aureane Chagas Carvalho SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - B1Instituto Marie Pierre de Saúde - ImapsB0 - Autos n° 0703769-38.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aureane Chagas Carvalho Silva Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de danos materiais e morais proposta por Aureane Chagas Carvalho Silva em face do Município de Maceió e outro, ambos devidamente qualificados.
Relata a autora no dia 19/01/2023 levou seu animal de estimação para realizar uma consulta em um posto de atendimento do Programa Saúde da Gente da Prefeitura de Maceió, que também presta assistência médica para animais.
Narra que o cão apresentava falta de apetite há quatro dias e foi diagnosticado, pelo veterinário que o atendeu, com um quadro de vermitose, razão pela qual lhe foi passado os medicamentos Basken suspensão e Cobovital, bem como, um suplemento alimentar de nome Eritros Dog.
Firma que ao administrar em seu cão o medicamento Cobovital, este começou a apresentar sintomas como dificuldade para respirar, latidos estranhos, fraqueza e taquicardia e ao levar o animal à um veterinário particular, este informou que a dosagem receitada era superior ao porte do animal, e que o quadro apresentado era de intoxicação medicamentosa.
Aduz que foram realizados diversos exames e procedimentos, para tentar reestabelecer o quadro clínico do cão, tendo que ser submetido a duas sedações e permanecer internado na Clínica Veterinária por quase 24 horas, tomando medicação e em observação.
Diante da situação narrada, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no montante de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais).
A justiça gratuita foi deferida às fls. 28/29.
Citado, o Município de Maceió apresentou contestação às fls. 38/50.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, firmou a ausência de comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil.
Houve réplica (fls. 62/66).
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito.
A Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Mutuípe - IMAPS apresentou contestação às fls. 79/82.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, firmou que não restou comprovado nos autos as alegações da autora, bem como, que a veterinária atuou de forma correta.
Houve réplica (fls. 141/144).
Intimadas para informar interesse na produção de demais provas, a parte autora e o Município de Maceió manifestaram desinteresse, enquanto o IMAPS mantive-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente demanda cinge-se à análise da existência de responsabilidade do Município de Maceió pela suposta má prestação de serviço.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Maceió com fundamento na personalidade jurídica privada do posto de atendimento que atendeu o cão da parte autora.
Ocorre que muito embora o serviço tenha sido prestado por pessoa jurídica de direito privado, o posto é conveniado ao Sistema Único de Saúde, razão pela qual reconheço a legitimidade passiva do município e passo a apreciar o mérito.
Pois bem.
No tocante aos danos morais pleiteados, vale transcrever o que predispõe o Código Civil, nos seus artigos 927 e 186: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Delineadas as linhas gerais sobre o tema, cumpre trazer as lições da responsabilidade civil para a seara da Administração Pública, já que a autora objetiva responsabilizar o Município de Maceió pela alegada existência de danos morais.
Com efeito, sabe-se que no âmbito do direito privado, temos, em regra, o acolhimento da teoria da responsabilidade subjetiva, tendo em vista que o dever de indenizar advém da prática de um ato ilícito, de maneira dolosa ou culposa.
De modo diferente, a responsabilidade civil do Estado, que pode ser conceituada como "a obrigação imposta ao erário de reparar os danos causados a terceiros pelos seus agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las", é prevista no artigo 37 da CF, in verbis: Art. 37 - (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse passo, a responsabilidade objetiva nada mais é que uma espécie de responsabilidade que independe da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), tendo apenas relevância tal elemento em eventual ação de regresso.
Diante dessas informações, para que esteja presente a responsabilidade estatal, faz-se necessária a existência cumulativa, in casu, dos três requisitos/pressupostos a seguir indicados: a) ação ou omissão do estado (fato administrativo); b) existência efetiva do dano; c) nexo de causalidade entre o fato e dano.
Subsumindo tais requisitos ao caso sob análise, entendo que não resta presente o dano propriamente dito.
Passo a justificar tal entendimento.
De início, a própria autora afirmou que o seu animal não se apresentava completamente saudável há pelo menos 4 dias antes de levá-lo ao veterinário, que, por sua vez não afirmou que o mesmo estava bem, mas "aparentemente bem", tendo medicado inicialmente para verminose, mas também requerido exames para um check-up completo (fls. 17).
Com efeito, o documento de fls. 15 apenas informa que o animal foi atendido na clínica particular, e que apresentou os sintomas escritos no prontuário de fls. 18/19, sem entretanto concluir por intoxicação, tanto que após a palavra "intoxicação?" consta um ponto de interrogação, o que denota que o quadro foi inconclusivo, podendo ter sido intoxicação ou outra reação, ou mesmo intoxicação decorrente de outro agente, na medida em que em momento algum o prontuário vincula a dúvida "intoxicação?" ao medicamento Cobovital, ou, até mesmo, fruto de uma doença pré-existente ainda desconhecida pela autora, dada a pouca idade do animal (7 meses).
Assim, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo a demonstrar que a sua honra foi violada, porquanto não restou demonstrado nos autos que a enfermidade do animal tenha ensejado ao apelado sofrimento, perturbação e/ou abalo emocional, especialmente por não ter sido produzido no feito prova nesse sentido.
Ora, o dano moral deve ser averiguado com atenção, com a indenização apenas dos fatos susceptíveis de efetivo abalo psíquico e alteração do ânimo da pessoa afetada, de modo a evitar eventuais abusos e condenações despropositadas, eis que os danos morais não podem ser presumidos.
Destarte, entendo que este não configura dano moral indenizável.
Ante o exposto, por ausência de dano propriamente dito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Com fundamento no §8º do artigo 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo-se observar, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 14:48
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:02
Expedição de Carta.
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14/11/2023 17:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/11/2023 20:21
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2023 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:56
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:59
Despacho de Mero Expediente
-
31/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 08:30
Decisão Proferida
-
31/01/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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