TJAL - 0807908-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807908-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Joao Manoel Lima Ataide - Agravante: Jose Antônio de Mendonça Neto - Agravante: JOSE ORLANDO SENA VIEIRA - Agravante: JOSE SAMUEL SILVA DE OLIVEIRA (Representado(a) por sua Mãe) Elizabete Silva de Oliveira - Agravante: JOSIENE DA SILVA ALVES - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO MANOEL LIMA ATAÍDE E OUTROS contra a decisão saneadora, fls. 1.403/1.410, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em desfavor da BRASKEM S/A, distribuídos sob o nº 0712187-67.2020.8.02.0001.
Informa que são beneficiários da justiça gratuita e deixam de comprovar o recolhimento do preparo.
Em suas razões recursais, alegam os Agravantes que propuseram ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos e transtornos causados pela atividade de mineração exercida pela agravada e no curso do processo restou evidente a existência de dois grupos distintos de autores: Grupo A (autores que fecharam acordo com a Braskem) e Grupo B (autores que não fecharam acordo).
Afirmam a necessidade do desmembramento, inclusive com a apresentação de quadro detalhado na petição que formalizou o pedido, reiterado nos embargos de declaração e, posteriormente, ratificado por determinação do próprio juízo, que intimou os autores a especificarem quais demandantes integravam cada grupo.
Afirmam que o juízo de origem indeferiu o pedido de desmembramento e sobrestamento sem qualquer fundamentação, o que viola frontalmente o artigo 489, § 1º, do CPC, que estabelece os requisitos essenciais de fundamentação das decisões judiciais, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que toda decisão judicial seja motivada, sob pena de nulidade.
Evidenciam que há respaldo nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 923, REsp 1.525.327/PR2) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 675, ARE 7381093), que determinam a suspensão de ações individuais quando há ACP tratando da mesma matéria, justamente para evitar decisões contraditórias e garantir a isonomia processual.
Evidenciam que não deve ocorrer a extinção do processo para aqueles que fizeram acordo (JOSÉ BEZERRA DA SILVA, JOSÉ MARCONDES DA SILVA, JOSILENE FEITOSA DA SILVA e JOSÉ ANTONIO DA LUZ), pois sequer foi apresentada a minuta do acordo supostamente celebrado entre as partes, não havendo, desta forma, a mínima possibilidade de concordância neste sentido ante o total desconhecimento de quaisquer tratativas realizadas.
Narram que há o dever de indenizar por danos ambientais, previstas nos art. 225, § 3º da CF, em conjunto com art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/914 e os art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro.
Todavia, incide no presente caso tanto os danos materiais, decorrente das perdas das casas, quando danos morais, decorrente de todo o sofrimento que os moradores sofreram e vem sofrendo..
Informam que não concordam com a extinção, tendo em vista que o acordo se deu de forma adesiva, sendo imposto de forma compulsória, vez que estabelecido sem a presença dos advogados e nos termos arbitrados entre a empresa e Ministério Público.
Relatam que a decisão viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
Asseveram que no acordo há cláusula leonina (artigos 421 e 424 do CC e artigo 51, I, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), pois renunciariam a todo direito proveniente dos fatos discutidos, cláusula que deve ser considerada nula, e que não foi oportunizado o direito de negociar as cláusulas e valores oferecidos, obrigando-os a aceitá-lo para amenizar os danos sofridos.
Aduzem que são vítimas de dano ambiental e, assim, consumidores por equiparação, nos termos dos artigos 12, 14 e 17 do CDC, e expressam a sua vontade de continuidade do feito.
Explicam que houve violação ao contrato de prestação de serviços dos advogados que patrocinaram a causa (art. 22 e 34, VIII do EAOAB, e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC), pois não houve sua participação nas negociações, mesmo sendo a Agravada notificada do patrocínio, junto ao fato de que, é direito dos advogados que prestaram efetivamente serviços o seu pagamento, quais sejam os honorários convencionados ou sucumbenciais, pois se trata de verba de caráter alimentar.
Argumentam que, conforme prevê o art. 90, caput, e §2º do CPC, a parte que reconheceu o direito deveria arcar com os honorários devidos, ou ainda, nos casos em que há acordo (transação), pelo menos a metade dos honorários deveriam ser pagos, considerando que o CPC prevê que tais despesas sejam divididas ao meio.
Entendem que caso não haja prosseguimento da ação, devem ser fixados honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido e integrante no polo ativo do presente processo judicial, conforme acordado em contrato firmado entre as partes agravantes e os advogados que esta subscreve, ou deve ser retido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios, com base no valor do acordo supostamente tabulado com a Agravada, sem a ciência dos seus procuradores originais, haja vista todo o trabalho desenvolvido pelos seus patronos.
Registram que deve haver a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental e serem consumidores por equiparação, devendo haver a aplicação subsidiária do art. 6º, inciso VIII c/c o art. 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor CDC, e que é relevante a produção de prova oral e testemunhal.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, a reforma da decisão para determinar o desmembramento do feito em dois grupos distintos (Grupo A Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; Grupo B Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral), além da suspensão do processo em relação ao Grupo A até o julgamento da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais, e o prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos.
E mais, pugnam, com base nos art.1º, III, 5º, V, X, XXXV do CF e art. 186 e 927, estes do Código Civil e art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC, com a reforma integral da decisão interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para todos os autores, inclusive os ora Agravantes; subsidiariamente, seja resguardado o direito do patrono de receber suas verbas sucumbenciais nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC.
Juntam documento e publicação da decisão recorrida, fls. 42/46.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sobre o cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nessa senda, considerando que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Assim, cabível o presente recurso.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, além de restar dispensado o pagamento do preparo, ante a concessão aos Agravantes dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
A decisão recorrida em relação aos Agravantes, assim decidiu: [...] 1.
Da coisa julgada A parte ré demonstrou documentalmente que os autores JOAO MANOEL LIMA ATAIDE, JOSE ANTONIO DE MENDONCA NETO, JOSEORLANDO SENA VIEIRA, JOSE SAMUEL SILVA DE OLIVEIRA e JOSIENE DA SILVA ALVES celebraram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira(PCF), com posterior homologação judicial nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Consta dos respectivos termos de adesão de cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados aos eventos geológicos oriundos da atividade mineraria da ré.Tais acordos constituem título executivo judicial e abrangem, de formae xpressa, a totalidade dos direitos decorrentes do mesmo fato gerador aqui discutido.Diante disso, e considerando a eficácia da homologação judicial e a identidade entre os pedidos, causa de pedir e partes, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada,ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidos autores, nos termos do art. 485, VI, do CPC.A propósito, cito a seguinte ementa que representa o entendimento consolidado do TJAL sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DOOBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UMCODEMANDANTE, AO PASSO QUE, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS,JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTODE DEFESA.
AFASTADA.
SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DASPROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DAPROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, OENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃOACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DEDIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMDECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OSBAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DAEXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORAAPELADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DEEFETIVO DANO DE ORDEM MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OCAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NAESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO.NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃOSE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DESEU DIREITO.
DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COMUM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUACOMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373,DO CPC, OU SEJA, DEVEM OS AUTORES/APELANTES COMPROVARA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
TESE DE AUSÊNCIADE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE.AFASTADA.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRAJUNTO À BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EHOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO ATODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EMESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTECARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA PORMEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇAMANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC.EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0718163-55.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª CâmaraCível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024).(grifei) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução demérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos autores JOÃO MANOEL LIMA ATAIDE, JOSÉ ANTONIO DE MENDONCA NETO, JOSÉORLANDO SENA VIEIRA, JOSÉ SAMUEL SILVA DE OLIVEIRA e JOSIENEDA SILVA ALVES, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa,ante a concessão da gratuidade da justiça. 2.
Da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade ativa As preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa foram suscitadas em relação aos autores JOSÉ BEZERRA DA SILVA, JOSÉMARCONDES DA SILVA e JOSILENE FEITOSA DA SILVA, sob o argumento deque não teriam comprovado vínculo jurídico ou fático com os imóveis atingidos pelo evento geológico, ou de que estes, supostamente, não estariam localizados na zona de risco, o que, em tese, comprometeria sua legitimidade e o interesse processual.Todavia, o exame de tais alegações demanda dilação probatória, por envolver circunstâncias de fato que não podem ser aferidas de plano.
A localização dosimóveis, a identificação de sua inserção em área de risco e a demonstração de eventualposse, domínio ou residência habitual à época dos fatos são questões que exigem aapresentação de prova documental e, eventualmente, testemunhal.
A ausência dessa comprovação poderá, ao final, ensejar a improcedênciado pedido, mas não justifica a extinção do feito nesta fase inicial.
Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito e cujo afastamento na fase de admissibilidade preserva os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento demérito.
Rejeitam-se, assim, as preliminares, com o posterior exame da regularidade da legitimidade e do interesse processual após a instrução do feito. 3.
Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta que a petição inicial seria inepta, quanto ao autor JOSÉ ANTONIO DA LUZ, por ausência de elementos suficientes que permitam a adequada identificação do imóvel supostamente atingido, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa.Embora se observe certa dificuldade em encontrar o imóvel, tal falha não configura inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
A inicial apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e exposição dos fatos que permite à parte adversa formular defesa adequada.
Não se verifica qualquer das hipóteses legais que justifiquem a extinção do feito por inépcia.
Trata-se, na verdade, de lacuna probatória relevante, que deve ser sanada no curso da instrução.
O art. 370 do CPC confere ao juiz poderes para determinar a produção de provas necessárias ao julgamento da causa, inclusive para suprir insuficiências quanto a elementos fáticos relevantes.
A ausência dessa comprovação implicará a improcedência do pedido, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito.
Afasta-se, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. 4.
Da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil,presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural,salvo prova em contrário.No caso, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça,porém não apresentou elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência dos autores, limitando-se a alegações genéricas.
Diante da ausência de prova concreta que desconstitua a presunção de insuficiência financeira, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita às partes. 5.
Da inépcia quanto ao pedido de inversão do ônus da prova A parte ré alegou que o pedido de inversão do ônus da prova seria inepto,por não ter sido reiterado no rol final da inicial.
No entanto, verifica-se que a parte autora formulou expressamente o pedido em tópico próprio da petição inicial, com fundamentação no art. 373, §1º, do CPC.
A ausência de repetição formal ao final da peça não compromete a compreensão da pretensão, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório.Rejeita-se a preliminar 6.
Da necessidade de desmembramento e de suspensão do processo Quanto aos pedidos de desmembramento e de suspensão do processo,ambos devem ser indeferidos.
Não há fundamento jurídico que justifique o desmembramento do feito ou o sobrestamento da ação em razão da existência de demandas coletivas ou da celebração de acordos pontuais por alguns autores.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, em reiteradas decisões, tem afastado esses pedidos em casos análogos, cuja ementa segue transcrita e cuja fundamentação adoto como razão dedecidir, nos termos da técnica per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DEINDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS.17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTO DEDESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.
AJUIZAMENTODE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTOAUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DOINTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.
RECURSO DOSDEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUNSAUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOS AUTOS DOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARAFEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBAO OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUECOMPROVA A TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DOFEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES.
AUTORES REMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DAS ALEGAÇÕESCONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTODO FEITO, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DA FASEINSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DE MORADORES DA ÁREA AFETADAPOR DESASTRE SOCIOAMBIENTAL QUE SE MOSTRACONTROVERTIDA.
DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.ELEMENTO PROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRALPARA O DESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DASENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURAQUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOS AUTOS ÀVARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO ÀMENOR IMPÚBERE QUE TAMBÉM AJUIZOU A DEMANDA.RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA EEMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃODISPENSA O LIAME DE CAUSALIDADE.
SUPOSTO DANOEXPERIMENTADO QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTECOMO DESDOBRAMENTO DE UMA CADEIA DEACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DASCONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DECAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR ONEXO DE CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIALQUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISFIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAPARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSASAUTORAS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.CONDENAÇÃO DOS DEMAIS AUTORES, CUJO FEITO FOI EXTINTOSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO PAGAMENTO DE VERBAHONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL, NA FORMA DO ART. 87,§1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0735293-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ªCâmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro:16/10/2024). 7.
Da delimitação da atividade probatória A controvérsia posta nos autos demanda a verificação de fatos essenciais ao reconhecimento da responsabilidade civil pleiteada.
A procedência do pedido indenizatório está condicionada à comprovação cumulativa de que (i) o imóvel apontado na petição inicial encontra-se devidamente identificado e localizado; (ii) o bem está inserido em área atingida por instabilidade geológica, nos moldes reconhecidos pelos órgãos competentes; e (iii) o autor possuía vínculo jurídico ou fático com o imóvel à época dos eventos (domínio, posse ou residência habitual).
Os autores requereram a inversão do ônus da prova, sob o argumento deque a responsabilidade civil da ré decorreria de dano ambiental e, por isso, seria cabível a redistribuição do ônus probatório, tendo em vista o maior domínio técnico-científico da empresa sobre os fatos.
Contudo, nas ações decorrentes da crise socioambiental ocorrida em Maceió, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem reiteradamente afastado a aplicação da inversão do ônus da prova, por entender que se trata de demandas de natureza estritamente indenizatória, propostas por indivíduos que alegam ter sofrido danos patrimoniais e morais, e não ações civis públicas de tutela ambiental coletiva.
Ademais, não se trata de relação de consumo, tampouco há fundamento legal específico que imponha a redistribuição do encargo probatório.
A presente demanda, portanto, não atrai a incidência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Rejeita-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
A juntada de declarações unilaterais ou genéricas de residência não se revela, por si só, suficiente para a formação do convencimento do juízo. É necessária documentação complementar idônea, capaz de demonstrar com objetividade os elementos essenciais da responsabilidade civil alegada.
Assim, deixa-se de admitir aprova oral, autorizando-se apenas a apresentação de documentos suplementares.Ademais, consigno, desde logo, que considero desnecessária a produção de prova oral, autorizando-se apenas a apresentação de documentos suplementares.
Passo, então, à delimitação objetiva da atividade probatória, com base nas questões preliminares afastadas sob condição de instrução: Intimem-se os autores JOSÉ BEZERRA DA SILVA, JOSÉ MARCONDES DA SILVA, JOSILENE FEITOSA DA SILVA e JOSÉ ANTONIO DA LUZ para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar documentação que identifique e localize com precisão o imóvel indicado na inicial;comprove que o referido imóvel está situado em área de risco geológico reconhecida; e demonstre vínculo jurídico ou fático com o bem à época dos fatos (propriedade, posse ou residência habitual).
A comprovação poderá ser feita mediante a apresentação de documentos como comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro,desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo de parentesco com o titular; fotografias ou imagens do imóvel; contrato de locação; declarações de vizinhos ou testemunhas; boletos ou carnês de cobrança;faturas de cartão de crédito, ou qualquer outro documento idôneo que permita aferir, de modo objetivo, a localização do imóvel e o vínculo da parte autora com o bem à época dos fatos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes autoras, intime-se a ré para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. [...] (Original sem grifos) No caso, não verifico vício algum na decisão combatida com relação aos pontos a que se insurgem as partes agravantes que possa respaldar a suspensão da decisão que extinguiu o processo de origem sem resolução do mérito em relação aos Autores/Agravantes; indeferiu o pedido de desmembramento; indeferiu a inversão do ônus da prova.
Explico.
A Agravada BRASKEM S/A requereu nos autos a extinção do processo em relação aos Autores, ora Agravantes, ante o acordo nos cumprimentos de sentença que tramitaram na Justiça Federal, onde JOÃO MANOEL LIMA ATAIDE, JOSÉ ANTONIO DE MENDONCA NETO, JOSÉ ORLANDO SENA VIEIRA, JOSÉ SAMUEL SILVA DE OLIVEIRA e JOSIENEDA SILVA ALVES constam como partes.
Para tanto, a Agravada acostou Certidões de Objeto de Pé, fls. 1.084/1.096, de onde se extrai informação, com fé pública, de que as partes litigantes formalizaram acordo individual extrajudicial, o qual foi devidamente homologado e compreendeu indenizações de qualquer natureza devidas pela Agravada às partes agravantes em relação ao evento ocorrido decorrente de atividade da Empresa BRASKEM S/A.
Junto a isso, comprovam a informação de que os Agravantes conferiram quitação irrevogável à Agravada e transacionaram quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados ao evento discutido, renunciando e desistindo de qualquer demanda e recurso do direito em litígio.
Veja-se: [...] CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público,firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhia subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça. [...] (Original sem grifos) Conforme consta também nesse documento, os Agravantes encontravam-se devidamente representados em juízo.
Assim, a meu sentir, restou clara a adesão espontânea das partes agravantes aos termos do acordo entabulado que envolvia bem situado na área de risco onde a Agravada desenvolvida sua atividade, o que abre a possibilidade de extinção do processo, como fez o juízo singular, não havendo qualquer nulidade na decisão combatida. É de se observar, ainda, que houve o trânsito em julgado da decisão homologatória, sem que as partes se insurgissem dos termos do acordo entabulado na Justiça Federal.
As Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas, inclusive este órgão fracionário, possuem posicionamentos que corroboram com o entendimento adotado na decisão recorrida.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES, NOS TERMOS DO ART. 485, V, §3º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0808053-03.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA BRASKEM, EM VIRTUDE DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO.
DECISÃO QUE RECONHECE A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RELAÇÃO A AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808362-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS DEMANDANTES, QUE TERIA ADERIDO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE PARTE DOS COAUTORES.
ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA FEDERAL POSSUIRIA OBJETO DISTINTO COM O DEBATIDO NO FEITO E QUE O ACORDO PADECERIA DE CLÁUSULA LEONINA.
REJEITADAS.
CERTIDÕES INDICAM QUE O ACORDO ACEITO PELAS PARTES NA JUSTIÇA FEDERAL ABRANGEU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS DEBATIDOS NA PRESENTE AÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESGUARDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIDO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUE CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO, A SER VEICULADA PERANTE O JUÍZO NO QUAL O ACORDO FOI HOMOLOGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO DO ANTERIOR PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809934-15.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 24/01/2024) Por isso, ante o acordo, a ação de origem deve ser extinta em relação às partes que formalizaram a transação.
Sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, para o caso, não se sustenta.
Conforme entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que já se debruçou sobre a matéria, restou reconhecido não existir relação de consumo entre moradores de imóveis atingidos pela atividade da Mineradora Ré, reconhecendo, ainda, não ser o caso de inverter do ônus da prova com fundamento na Súmula 618 do STJ que prevê que A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental..
Ressalte-se que a matéria discutida nos autos de origem não se trata de uma ação que encontre respaldo em relação de consumo ou que trate de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas tão somente ação de natureza indenizatória, a inversão do ônus da prova não se faz devida.
Registre-se que as circunstâncias de fato que fundamentam o pedido indenizatório e que dizem respeito aos acontecimentos que atingiram o bairro onde estão localizados os imóveis constituem fatos notórios e, como tais, independem de prova, consoante o disposto art. 374, I, CPC.
Observe-se o artigo: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; I V - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (Original sem grifos) Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Alagoas nos julgados sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
BRASKEM.
AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA.
AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RELAÇÃO DE CONSUMO OU CABIMENTO DA INVERSÃO NO CASO EM TELA.
FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806341-75.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
BRASKEM.
MEDIDA QUE MUITO EMBORA POSSA SER CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, O CASO CONCRETO VERSA ACERCA DE AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA, ALÉM DE AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RELAÇÃO DE CONSUMO OU CABIMENTO DA INVERSÃO NO CASO EM TELA.
FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807109-98.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) Sobre os pedidos de desmembramento/suspensão dos autos de primeiro grau, prescreve o § 1º, do art. 113 do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Original sem grifos) Como pode ser observar da literalidade do dispositivo, trata-se de faculdade do julgador a limitação do litisconsorte e, tendo entendido pela sua desnecessidade, não há que falar em reforma nesse ponto.
Registre-se que o desmembramento do processo, para o caso, onde existem poucos autores, não atrapalha o seu julgamento.
Ademais, sobre a suspensão do processo por força do Tema 923 do STJ, não há como preponderar, visto que a questão submetida a julgamento trata da necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba., não atingindo à lide em discussão.
Ademais, a demanda já se encontra estabilizada, com a apresentação da contestação e impugnação, não devendo, agora, haver desmembramento do processo em grupos.
Com isso, não evidenciada a probabilidade do direito das partes agravantes de ter suspensa a decisão de primeiro grau, o que dispensa a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:05
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807908-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Joao Manoel Lima Ataide - Agravante: Jose Antônio de Mendonça Neto - Agravante: JOSE ORLANDO SENA VIEIRA - Agravante: JOSE SAMUEL SILVA DE OLIVEIRA - Agravante: JOSIENE DA SILVA ALVES - Agravado: Braskem S.a - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO MANOEL LIMA ATAÍDE E OUTROS contra a decisão saneadora, fls. 1.403/1.410, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais movida em desfavor da BRASKEM S/A, distribuídos sob o nº 0712187-67.2020.8.02.0001.
Informa que são beneficiários da justiça gratuita e deixam de comprovar o recolhimento do preparo.
Em suas razões recursais, alegam os Agravantes que propuseram ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos e transtornos causados pela atividade de mineração exercida pela agravada e no curso do processo restou evidente a existência de dois grupos distintos de autores: Grupo A (autores que fecharam acordo com a Braskem) e Grupo B (autores que não fecharam acordo).
Afirmam a necessidade do desmembramento, inclusive com a apresentação de quadro detalhado na petição que formalizou o pedido, reiterado nos embargos de declaração e, posteriormente, ratificado por determinação do próprio juízo, que intimou os autores a especificarem quais demandantes integravam cada grupo.
Afirmam que o juízo de origem indeferiu o pedido de desmembramento e sobrestamento sem qualquer fundamentação, o que viola frontalmente o artigo 489, § 1º, do CPC, que estabelece os requisitos essenciais de fundamentação das decisões judiciais, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que toda decisão judicial seja motivada, sob pena de nulidade.
Evidenciam que há respaldo nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 923, REsp 1.525.327/PR2) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 675, ARE 7381093), que determinam a suspensão de ações individuais quando há ACP tratando da mesma matéria, justamente para evitar decisões contraditórias e garantir a isonomia processual.
Evidenciam que não deve ocorrer a extinção do processo para aqueles que fizeram acordo (JOSÉ BEZERRA DA SILVA, JOSÉ MARCONDES DA SILVA, JOSILENE FEITOSA DA SILVA e JOSÉ ANTONIO DA LUZ), pois sequer foi apresentada a minuta do acordo supostamente celebrado entre as partes, não havendo, desta forma, a mínima possibilidade de concordância neste sentido ante o total desconhecimento de quaisquer tratativas realizadas.
Narram que há o dever de indenizar por danos ambientais, previstas nos art. 225, § 3º da CF, em conjunto com art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/914 e os art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro.
Todavia, incide no presente caso tanto os danos materiais, decorrente das perdas das casas, quando danos morais, decorrente de todo o sofrimento que os moradores sofreram e vem sofrendo..
Informam que não concordam com a extinção, tendo em vista que o acordo se deu de forma adesiva, sendo imposto de forma compulsória, vez que estabelecido sem a presença dos advogados e nos termos arbitrados entre a empresa e Ministério Público.
Relatam que a decisão viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
Asseveram que no acordo há cláusula leonina (artigos 421 e 424 do CC e artigo 51, I, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), pois renunciariam a todo direito proveniente dos fatos discutidos, cláusula que deve ser considerada nula, e que não foi oportunizado o direito de negociar as cláusulas e valores oferecidos, obrigando-os a aceitá-lo para amenizar os danos sofridos.
Aduzem que são vítimas de dano ambiental e, assim, consumidores por equiparação, nos termos dos artigos 12, 14 e 17 do CDC, e expressam a sua vontade de continuidade do feito.
Explicam que houve violação ao contrato de prestação de serviços dos advogados que patrocinaram a causa (art. 22 e 34, VIII do EAOAB, e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC), pois não houve sua participação nas negociações, mesmo sendo a Agravada notificada do patrocínio, junto ao fato de que, é direito dos advogados que prestaram efetivamente serviços o seu pagamento, quais sejam os honorários convencionados ou sucumbenciais, pois se trata de verba de caráter alimentar.
Argumentam que, conforme prevê o art. 90, caput, e §2º do CPC, a parte que reconheceu o direito deveria arcar com os honorários devidos, ou ainda, nos casos em que há acordo (transação), pelo menos a metade dos honorários deveriam ser pagos, considerando que o CPC prevê que tais despesas sejam divididas ao meio.
Entendem que caso não haja prosseguimento da ação, devem ser fixados honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido e integrante no polo ativo do presente processo judicial, conforme acordado em contrato firmado entre as partes agravantes e os advogados que esta subscreve, ou deve ser retido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios, com base no valor do acordo supostamente tabulado com a Agravada, sem a ciência dos seus procuradores originais, haja vista todo o trabalho desenvolvido pelos seus patronos.
Registram que deve haver a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental e serem consumidores por equiparação, devendo haver a aplicação subsidiária do art. 6º, inciso VIII c/c o art. 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor CDC, e que é relevante a produção de prova oral e testemunhal.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, a reforma da decisão para determinar o desmembramento do feito em dois grupos distintos (Grupo A Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; Grupo B Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral), além da suspensão do processo em relação ao Grupo A até o julgamento da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais, e o prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos.
E mais, pugnam, com base nos art.1º, III, 5º, V, X, XXXV do CF e art. 186 e 927, estes do Código Civil e art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC, com a reforma integral da decisão interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para todos os autores, inclusive os ora Agravantes; subsidiariamente, seja resguardado o direito do patrono de receber suas verbas sucumbenciais nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC.
Juntam documento e publicação da decisão recorrida, fls. 42/46.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sobre o cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nessa senda, considerando que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Assim, cabível o presente recurso.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, além de restar dispensado o pagamento do preparo, ante a concessão aos Agravantes dos benefícios da justiça gratuita no primeiro grau, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
A decisão recorrida em relação aos Agravantes, assim decidiu: [...] 1.
Da coisa julgada A parte ré demonstrou documentalmente que os autores JOAO MANOEL LIMA ATAIDE, JOSE ANTONIO DE MENDONCA NETO, JOSEORLANDO SENA VIEIRA, JOSE SAMUEL SILVA DE OLIVEIRA e JOSIENE DA SILVA ALVES celebraram acordo no âmbito do Programa de Compensação Financeira(PCF), com posterior homologação judicial nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Consta dos respectivos termos de adesão de cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados aos eventos geológicos oriundos da atividade mineraria da ré.Tais acordos constituem título executivo judicial e abrangem, de formae xpressa, a totalidade dos direitos decorrentes do mesmo fato gerador aqui discutido.Diante disso, e considerando a eficácia da homologação judicial e a identidade entre os pedidos, causa de pedir e partes, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada,ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidos autores, nos termos do art. 485, VI, do CPC.A propósito, cito a seguinte ementa que representa o entendimento consolidado do TJAL sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DOOBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UMCODEMANDANTE, AO PASSO QUE, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS,JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTODE DEFESA.
AFASTADA.
SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DASPROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DAPROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, OENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃOACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DEDIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMDECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OSBAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DAEXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORAAPELADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DEEFETIVO DANO DE ORDEM MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OCAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NAESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO.NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃOSE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DESEU DIREITO.
DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COMUM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUACOMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373,DO CPC, OU SEJA, DEVEM OS AUTORES/APELANTES COMPROVARA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
TESE DE AUSÊNCIADE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE.AFASTADA.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRAJUNTO À BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EHOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO ATODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EMESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTECARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA PORMEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇAMANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC.EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0718163-55.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª CâmaraCível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024).(grifei) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução demérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos autores JOÃO MANOEL LIMA ATAIDE, JOSÉ ANTONIO DE MENDONCA NETO, JOSÉORLANDO SENA VIEIRA, JOSÉ SAMUEL SILVA DE OLIVEIRA e JOSIENEDA SILVA ALVES, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa,ante a concessão da gratuidade da justiça. 2.
Da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade ativa As preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa foram suscitadas em relação aos autores JOSÉ BEZERRA DA SILVA, JOSÉMARCONDES DA SILVA e JOSILENE FEITOSA DA SILVA, sob o argumento deque não teriam comprovado vínculo jurídico ou fático com os imóveis atingidos pelo evento geológico, ou de que estes, supostamente, não estariam localizados na zona de risco, o que, em tese, comprometeria sua legitimidade e o interesse processual.Todavia, o exame de tais alegações demanda dilação probatória, por envolver circunstâncias de fato que não podem ser aferidas de plano.
A localização dosimóveis, a identificação de sua inserção em área de risco e a demonstração de eventualposse, domínio ou residência habitual à época dos fatos são questões que exigem aapresentação de prova documental e, eventualmente, testemunhal.
A ausência dessa comprovação poderá, ao final, ensejar a improcedênciado pedido, mas não justifica a extinção do feito nesta fase inicial.
Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito e cujo afastamento na fase de admissibilidade preserva os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento demérito.
Rejeitam-se, assim, as preliminares, com o posterior exame da regularidade da legitimidade e do interesse processual após a instrução do feito. 3.
Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta que a petição inicial seria inepta, quanto ao autor JOSÉ ANTONIO DA LUZ, por ausência de elementos suficientes que permitam a adequada identificação do imóvel supostamente atingido, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa.Embora se observe certa dificuldade em encontrar o imóvel, tal falha não configura inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
A inicial apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e exposição dos fatos que permite à parte adversa formular defesa adequada.
Não se verifica qualquer das hipóteses legais que justifiquem a extinção do feito por inépcia.
Trata-se, na verdade, de lacuna probatória relevante, que deve ser sanada no curso da instrução.
O art. 370 do CPC confere ao juiz poderes para determinar a produção de provas necessárias ao julgamento da causa, inclusive para suprir insuficiências quanto a elementos fáticos relevantes.
A ausência dessa comprovação implicará a improcedência do pedido, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito.
Afasta-se, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. 4.
Da gratuidade da justiça Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil,presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural,salvo prova em contrário.No caso, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça,porém não apresentou elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência dos autores, limitando-se a alegações genéricas.
Diante da ausência de prova concreta que desconstitua a presunção de insuficiência financeira, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita às partes. 5.
Da inépcia quanto ao pedido de inversão do ônus da prova A parte ré alegou que o pedido de inversão do ônus da prova seria inepto,por não ter sido reiterado no rol final da inicial.
No entanto, verifica-se que a parte autora formulou expressamente o pedido em tópico próprio da petição inicial, com fundamentação no art. 373, §1º, do CPC.
A ausência de repetição formal ao final da peça não compromete a compreensão da pretensão, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório.Rejeita-se a preliminar 6.
Da necessidade de desmembramento e de suspensão do processo Quanto aos pedidos de desmembramento e de suspensão do processo,ambos devem ser indeferidos.
Não há fundamento jurídico que justifique o desmembramento do feito ou o sobrestamento da ação em razão da existência de demandas coletivas ou da celebração de acordos pontuais por alguns autores.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, em reiteradas decisões, tem afastado esses pedidos em casos análogos, cuja ementa segue transcrita e cuja fundamentação adoto como razão dedecidir, nos termos da técnica per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DEINDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS.17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTO DEDESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.
AJUIZAMENTODE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTOAUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DOINTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.
RECURSO DOSDEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUNSAUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOS AUTOS DOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARAFEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBAO OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUECOMPROVA A TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DOFEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES.
AUTORES REMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DAS ALEGAÇÕESCONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTODO FEITO, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DA FASEINSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DE MORADORES DA ÁREA AFETADAPOR DESASTRE SOCIOAMBIENTAL QUE SE MOSTRACONTROVERTIDA.
DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.ELEMENTO PROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRALPARA O DESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DASENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURAQUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOS AUTOS ÀVARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO ÀMENOR IMPÚBERE QUE TAMBÉM AJUIZOU A DEMANDA.RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA EEMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃODISPENSA O LIAME DE CAUSALIDADE.
SUPOSTO DANOEXPERIMENTADO QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTECOMO DESDOBRAMENTO DE UMA CADEIA DEACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DASCONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DECAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR ONEXO DE CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIALQUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISFIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAPARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSASAUTORAS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.CONDENAÇÃO DOS DEMAIS AUTORES, CUJO FEITO FOI EXTINTOSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO PAGAMENTO DE VERBAHONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL, NA FORMA DO ART. 87,§1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0735293-92.2019.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ªCâmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro:16/10/2024). 7.
Da delimitação da atividade probatória A controvérsia posta nos autos demanda a verificação de fatos essenciais ao reconhecimento da responsabilidade civil pleiteada.
A procedência do pedido indenizatório está condicionada à comprovação cumulativa de que (i) o imóvel apontado na petição inicial encontra-se devidamente identificado e localizado; (ii) o bem está inserido em área atingida por instabilidade geológica, nos moldes reconhecidos pelos órgãos competentes; e (iii) o autor possuía vínculo jurídico ou fático com o imóvel à época dos eventos (domínio, posse ou residência habitual).
Os autores requereram a inversão do ônus da prova, sob o argumento deque a responsabilidade civil da ré decorreria de dano ambiental e, por isso, seria cabível a redistribuição do ônus probatório, tendo em vista o maior domínio técnico-científico da empresa sobre os fatos.
Contudo, nas ações decorrentes da crise socioambiental ocorrida em Maceió, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem reiteradamente afastado a aplicação da inversão do ônus da prova, por entender que se trata de demandas de natureza estritamente indenizatória, propostas por indivíduos que alegam ter sofrido danos patrimoniais e morais, e não ações civis públicas de tutela ambiental coletiva.
Ademais, não se trata de relação de consumo, tampouco há fundamento legal específico que imponha a redistribuição do encargo probatório.
A presente demanda, portanto, não atrai a incidência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Rejeita-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
A juntada de declarações unilaterais ou genéricas de residência não se revela, por si só, suficiente para a formação do convencimento do juízo. É necessária documentação complementar idônea, capaz de demonstrar com objetividade os elementos essenciais da responsabilidade civil alegada.
Assim, deixa-se de admitir aprova oral, autorizando-se apenas a apresentação de documentos suplementares.Ademais, consigno, desde logo, que considero desnecessária a produção de prova oral, autorizando-se apenas a apresentação de documentos suplementares.
Passo, então, à delimitação objetiva da atividade probatória, com base nas questões preliminares afastadas sob condição de instrução: Intimem-se os autores JOSÉ BEZERRA DA SILVA, JOSÉ MARCONDES DA SILVA, JOSILENE FEITOSA DA SILVA e JOSÉ ANTONIO DA LUZ para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar documentação que identifique e localize com precisão o imóvel indicado na inicial;comprove que o referido imóvel está situado em área de risco geológico reconhecida; e demonstre vínculo jurídico ou fático com o bem à época dos fatos (propriedade, posse ou residência habitual).
A comprovação poderá ser feita mediante a apresentação de documentos como comprovante de residência em nome próprio ou de terceiro,desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo de parentesco com o titular; fotografias ou imagens do imóvel; contrato de locação; declarações de vizinhos ou testemunhas; boletos ou carnês de cobrança;faturas de cartão de crédito, ou qualquer outro documento idôneo que permita aferir, de modo objetivo, a localização do imóvel e o vínculo da parte autora com o bem à época dos fatos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes autoras, intime-se a ré para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. [...] (Original sem grifos) No caso, não verifico vício algum na decisão combatida com relação aos pontos a que se insurgem as partes agravantes que possa respaldar a suspensão da decisão que extinguiu o processo de origem sem resolução do mérito em relação aos Autores/Agravantes; indeferiu o pedido de desmembramento; indeferiu a inversão do ônus da prova.
Explico.
A Agravada BRASKEM S/A requereu nos autos a extinção do processo em relação aos Autores, ora Agravantes, ante o acordo nos cumprimentos de sentença que tramitaram na Justiça Federal, onde JOÃO MANOEL LIMA ATAIDE, JOSÉ ANTONIO DE MENDONCA NETO, JOSÉ ORLANDO SENA VIEIRA, JOSÉ SAMUEL SILVA DE OLIVEIRA e JOSIENEDA SILVA ALVES constam como partes.
Para tanto, a Agravada acostou Certidões de Objeto de Pé, fls. 1.084/1.096, de onde se extrai informação, com fé pública, de que as partes litigantes formalizaram acordo individual extrajudicial, o qual foi devidamente homologado e compreendeu indenizações de qualquer natureza devidas pela Agravada às partes agravantes em relação ao evento ocorrido decorrente de atividade da Empresa BRASKEM S/A.
Junto a isso, comprovam a informação de que os Agravantes conferiram quitação irrevogável à Agravada e transacionaram quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados ao evento discutido, renunciando e desistindo de qualquer demanda e recurso do direito em litígio.
Veja-se: [...] CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público,firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhia subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça. [...] (Original sem grifos) Conforme consta também nesse documento, os Agravantes encontravam-se devidamente representados em juízo.
Assim, a meu sentir, restou clara a adesão espontânea das partes agravantes aos termos do acordo entabulado que envolvia bem situado na área de risco onde a Agravada desenvolvida sua atividade, o que abre a possibilidade de extinção do processo, como fez o juízo singular, não havendo qualquer nulidade na decisão combatida. É de se observar, ainda, que houve o trânsito em julgado da decisão homologatória, sem que as partes se insurgissem dos termos do acordo entabulado na Justiça Federal.
As Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas, inclusive este órgão fracionário, possuem posicionamentos que corroboram com o entendimento adotado na decisão recorrida.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES, NOS TERMOS DO ART. 485, V, §3º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0808053-03.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA BRASKEM, EM VIRTUDE DA SUBSIDÊNCIA DOS BAIRROS DO PINHEIRO, MUTANGE E BEBEDOURO.
DECISÃO QUE RECONHECE A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RELAÇÃO A AGRAVANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808362-24.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS DEMANDANTES, QUE TERIA ADERIDO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE PARTE DOS COAUTORES.
ALEGAÇÕES DE QUE O ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA FEDERAL POSSUIRIA OBJETO DISTINTO COM O DEBATIDO NO FEITO E QUE O ACORDO PADECERIA DE CLÁUSULA LEONINA.
REJEITADAS.
CERTIDÕES INDICAM QUE O ACORDO ACEITO PELAS PARTES NA JUSTIÇA FEDERAL ABRANGEU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS DEBATIDOS NA PRESENTE AÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO QUE É DA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESGUARDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIDO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUE CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO PATRONO, A SER VEICULADA PERANTE O JUÍZO NO QUAL O ACORDO FOI HOMOLOGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO DO ANTERIOR PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTA RELATORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809934-15.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 24/01/2024) Por isso, ante o acordo, a ação de origem deve ser extinta em relação às partes que formalizaram a transação.
Sobre a necessidade de inversão do ônus da prova, para o caso, não se sustenta.
Conforme entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas que já se debruçou sobre a matéria, restou reconhecido não existir relação de consumo entre moradores de imóveis atingidos pela atividade da Mineradora Ré, reconhecendo, ainda, não ser o caso de inverter do ônus da prova com fundamento na Súmula 618 do STJ que prevê que A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental..
Ressalte-se que a matéria discutida nos autos de origem não se trata de uma ação que encontre respaldo em relação de consumo ou que trate de proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, mas tão somente ação de natureza indenizatória, a inversão do ônus da prova não se faz devida.
Registre-se que as circunstâncias de fato que fundamentam o pedido indenizatório e que dizem respeito aos acontecimentos que atingiram o bairro onde estão localizados os imóveis constituem fatos notórios e, como tais, independem de prova, consoante o disposto art. 374, I, CPC.
Observe-se o artigo: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; I V - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (Original sem grifos) Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Alagoas nos julgados sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
BRASKEM.
AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA.
AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RELAÇÃO DE CONSUMO OU CABIMENTO DA INVERSÃO NO CASO EM TELA.
FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806341-75.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
BRASKEM.
MEDIDA QUE MUITO EMBORA POSSA SER CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, O CASO CONCRETO VERSA ACERCA DE AÇÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA, ALÉM DE AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RELAÇÃO DE CONSUMO OU CABIMENTO DA INVERSÃO NO CASO EM TELA.
FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 374, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807109-98.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) Sobre os pedidos de desmembramento/suspensão dos autos de primeiro grau, prescreve o § 1º, do art. 113 do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Original sem grifos) Como pode ser observar da literalidade do dispositivo, trata-se de faculdade do julgador a limitação do litisconsorte e, tendo entendido pela sua desnecessidade, não há que falar em reforma nesse ponto.
Registre-se que o desmembramento do processo, para o caso, onde existem poucos autores, não atrapalha o seu julgamento.
Ademais, sobre a suspensão do processo por força do Tema 923 do STJ, não há como preponderar, visto que a questão submetida a julgamento trata da necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba., não atingindo à lide em discussão.
Ademais, a demanda já se encontra estabilizada, com a apresentação da contestação e impugnação, não devendo, agora, haver desmembramento do processo em grupos.
Com isso, não evidenciada a probabilidade do direito das partes agravantes de ter suspensa a decisão de primeiro grau, o que dispensa a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator''' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/07/2025 13:12
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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