TJAL - 0808058-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:07
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808058-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Julian Lucas Torres de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/ OFÍCIO Nº/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por J.
L.
T.
De.
O., representado por sua genitora, contra a decisão interlocutória (fls. 26/30 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital / Infância e Juventude, nos autos da ação cominatório com pedido de antecipação de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0700501-29.2025.8.02.0090, decisão que restou assim delineada: [...] Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da autora, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde,bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 doCPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que,em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado. (Original sem grifos) Inicialmente, o Agravante informa que deixa de acostar o preparo, visto ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em breve síntese, defende que a decisão recorrida merece ser reformada, pois é é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID: F840, e TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, sendo pessoa com deficiência, necessitando do tratamento com a aplicação dos métodos determinados pelo médico assistente.
Narra que o tratamento é imprescindível e que o NATJUS opinou de forma favorável aos pleitos; Informa que a Resolução nº 1.956/2010, editada pelo Conselho Federal de Medicina, em seu art. 1º, prepondera a credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste o paciente.
Cita jurisprudência que ampara seu pedido, fls. 5/7 e evidencia a necessidade do tratamento pelo médico ABA, o qual o Ministério da Saúde atesta a comprovação científica.
Explica o risco de dano grave e a proteção integral que se deve garantir à criança, nos termos do art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo/ tutela recursal, para afastar da decisão recorrida a restrição aos métodos de tratamento terapêutico solicitado pelo médico assistente (ABA) e disponibilizar todo o tratamento prescrito no laudo médico de fls. 13 dos autos originários.
No mérito, busca o provimento do presente recurso, para manter a tutela de urgência.
Junta cópia dos autos de origem, fls. 21/41.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil, visto ser interposto de decisão que versou sobre tutela provisória.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, considerando que o magistrado de primeiro grau processou os autos sem analisar o pedido de gratuidade da justiça, implica em seu deferimento tácito, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) (Original sem grifos) Nesse sentido é o posicionamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS.
PRELIMINARES APONTADAS PELA EMPRESA AGRAVADA (BRASKEM S.A.) NÃO CONHECIDAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DADA A AMPLITUDE DAS QUESTÕES RELATIVAS À MATÉRIA DISCUTIDA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
DEFERIMENTO TÁCITO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO: CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO E ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL, PELA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA.
EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA.
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
DECISÃO QUE SOBRESTOU AÇÃO DE ORIGEM, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0803836-61.2019.4.05.8000.
DECISÃO IMPUGNADA QUE ADOTOU O POSICIONAMENTO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.525.327-PR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SOBRESTAMENTO MANTIDO TEMPORARIAMENTE PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL, POR FUNDAMENTO DIVERSO, QUAL SEJA, PRAZO ESTABELECIDO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE O PRAZO DE DEZEMBRO DE 2022 RESTOU FINDADO, IMPONDO-SE A TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807042-70.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2023; Data de registro: 10/10/2023) (Original sem grifos) Por isso, com o deferimento tácito da justiça gratuita ao Agravante, tal benesse se estende a esta instância recursal, o que torna dispensado o pagamento do preparo.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pleiteada. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes carreados ao recurso, NÃO vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do pedido de tutela antecipada recursal.
Justifico.
Sobre a parte da decisão recorrida a que se insurge o Agravante, menor com 4 anos de idade, foi relativa ao não fornecimento de todo o tratamento prescrito pelo profissional médico que o acompanha, indicado na prescrição de fls. 13 do processo de primeiro grau.
Registre-se que apesar de, anteriormente, em casos semelhantes, me posicionar no sentido de que caberia ao Ente Público fornecer todo o tratamento prescrito pelo médico assistente, ante o direito à saúde o dever do Estado; num análise mais acurada, penso ser necessário verificar se há urgência no fornecimento de todo o tratamento quando concedido, só que em parte, como ocorreu na decisão de primeiro grau.
Vejamos: [...] Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da autora, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde,bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NAREDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIAOCUPACIONAL, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que,em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado. (Original sem grifos) Nessa senda, a decisão recorrida deve ser mantida como posta, visto que não afastou do menor a proteção à sua saúde, no momento em que determinou ao ESTADO DE ALAGOAS que forneça àquele o acompanhamento por equipe de PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA e TERAPIA OCUPACIONAL, por tempo indeterminado.
Na verdade, a meu sentir, a decisão recorrida ponderou em impor tratamentos que, de acordo com o Parecer do NATJUS, não possuem comprovação científica. É bom ressaltar que estamos em sede de cognição sumária da matéria, devendo ser levado em consideração os fatos e provas constantes nos autos.
Registre-se que, ao observar o Laudo Médico de fls. 13, verifico que não foi pormenorizado, apenas indicou o tratamento e a CID da patologia, além de não trazer a urgência do caso.
Assim, por ora, entendo não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, restando desnecessária a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, considerando não vislumbrar presentes os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, ao tempo em que DETERMINO que o Agravado seja intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na tentativa de composição no Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC 2º Grau.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 21:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 21:50
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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