TJAL - 0808073-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808073-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Joseilde Cavalcante Mendes - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josilde Cavalcante Mendes em face do despacho de fl. 68 proferido pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos da ação revisional de nº 0730872-49.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: A juntada de documentos à comprovação de hipossuficiência não selimita à declaração juntada aos autos pela parte Autora.É necessário, pois, que a parte Autora junte aos autos documentos que atestemsua hipossuficiência, como contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto derenda etc.Assim, intime-se o Autor para comprovar presentes os pressupostos paraconcessão da gratuidade ou efetue o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para juntar a Guia deRecolhimento das Custas Judiciais (GRJ) É o que importa a relatar.
Decido.
Antes de adentrar no mérito do presente Agravo de Instrumento, imprescindível analisar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.
Nesse sentido, necessário transcrever os seguintes preceptivos legais: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Pois bem.
Compulsando os autos, vê-se que o agravante interpôs o presente recurso em face de despacho exarado pelo Juízo a quo, o qual apenas determinou a intimação da parte autora para, "comprovar presentes os pressupostos paraconcessão da gratuidade ou efetue o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para juntar a Guia deRecolhimento das Custas Judiciais (GRJ)" Ou seja, o despacho apenas promoveu o andamento processual, cabendo à parte autora comprovar que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas judiciais ou proceder ao pagamento das devidas custas processuais.
Portanto, o provimento judicial atacado por meio do presente Agravo de Instrumento não tem conteúdo decisório, mas sua natureza é de mero despacho e, portanto, não pode o pronunciamento ser reformado pelo Tribunal.
Portanto, é inadmissível o presente Agravo de Instrumento, diante de ausência de cabimento, pois de despacho ausente de conteúdo decisório não cabe recurso, consoante dispõe o art. 1.001 do CPC.
Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 13:16
Não Conhecimento de recurso
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17/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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