TJAL - 0808144-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 23/07/2025. 
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                                            22/07/2025 10:11 Ato Publicado 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0808144-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ana Carlieide da Silva - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA CARLEIDE DA SILVA, contra a decisão (fls. 58) proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício de Cacimbinhas, nos autos da ação de revisional de contrato com consignação e pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0700975-58.2025.8.02.0001, decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a possibilidade de seu pagamento em 8 parcelas.
 
 Inicialmente, informa a Agravante que não houve o recolhimento do preparo recursal, pois busca a concessão da justiça gratuita, que foi indeferida na origem.
 
 Em suas razões recursais, a Agravante alega que a decisão deve ser reformada, considerando que apresentou o pedido de gratuidade da justiça acompanhado dos documentos que comprovam sua situação, conforme previsto também na Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510, de 04 de julho de 1986, que regulamenta o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, no que se refere à comprovação da insuficiência de recursos.
 
 Narra que o fato de ter pleiteado a justiça gratuita não significa que seja miserável no sentido absoluto, mas sim que não dispõe de recursos suficientes para arcar com despesas extraordinárias do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sobretudo diante da atual conjuntura econômica.
 
 Narra que ''Não se trata apenas do pagamento das custas iniciais, como entendeu o juízo a quo, pois uma vez deferida a justiça gratuita, a parte fica isenta também de custas futuras, diligências, honorários e demais despesas processuais que possam vir a ser exigidas, ônus que a agravante não possui condições de suportar no momento.''.
 
 Requer, ao final, que seja concedido o efeito suspensivo.
 
 No mérito, busca a reforma da decisão recorrida para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, conforme declarações e documentos anexados.
 
 Junta documentos, fls. 9/24.
 
 Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
 
 Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
 
 Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Tratando a decisão agravada de indeferimento da justiça gratuita, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso V, do art. 1.015 do CPC.
 
 Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo disposto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
 
 Sobre a ausência do preparo no momento da interposição do recurso, amparada nas disposições do § 7º, do art.99 do Código de Processo Civil que estabelecem: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Porém, considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa, bem como analiso o pedido de efeito suspensivo buscado pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
 
 Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC dispõe: Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) Analisando os motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade na origem, entendo que a decisão recorrida NÃO merece reforma.
 
 Explico.
 
 A Autora busca revisar as parcelas do contrato bancário de financiamento de veículo/motocicleta e requereu a gratuidade da justiça, indicando os motivos pelos quais fazia jus ao benefício, fls. 2/3 do processo de primeiro grau.
 
 Naquela oportunidade, acostou prova documental,fls. 25/27 (Declaração de Hipossuficiência e prints do site da Receita Federal relativos à consulta a restituição de imposto de renda, onde indica que não há dados da Agravante.
 
 Antes de analisar o pedido, o magistrado de primeiro grau, fls. 52, oportunizou que juntasse mais documentos que comprovem sua condição de parte hipossuficiente, sendo acostada a CTPS digital e comprovante de Cadastro único, fls. 57/57.
 
 Sobreveio a decisão recorrida, fls. 58, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o parcelamento das custas iniciais em 8 vezes.
 
 Observe-se: [...] Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porquanto esta encontra-se assistida por advogado particular, além de não necessitar da assistência gratuita quem compra um bem no valor de R$ 18.303,00,dando de entrada o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e parcelas mensais de R$626,96 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos).Doutra banda, concedo o parcelamento das custas em até 08 (oito) vezes,devendo a primeira ser recolhida em até 05 (cinco) dias.Advirto que a inobservância do recolhimento das custas culminará naextinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. [...] (Original sem grifos) Verifica-se que o indeferimento ocorreu com base no valor de compra do bem e das parcelas assumidas.
 
 Sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita, dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil, em seu § 2º: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Ocorre que a Autora, no processo de primeiro grau, requereu a concessão da justiça gratuita, momento em que apresentou declaração de hipossuficiência, fls. 25, além de anexar cópia da Carteira de Trabalho, fls. 56, sem vínculo contratual registrado, e o Cadastro no Governo Federal, fls. 57, de 30/12/2020, de que sua faixa salarial é de até meio salário mínimo.
 
 Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
 
 Observe-se: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) Para o caso, não se pode deixar de observar que o pedido de gratuidade não compreende apenas as custas iniciais, as quais vão ser calculadas com base no valor da causa que é de R$ 8.331,37, mas todas as despesas processuais a cargo da parte autora, ora Agravante.
 
 Assim, a declaração de hipossuficiência financeira, a comprovação de que não possui renda formal e de que a renda familiar é de meio salário mínimo, por meio de documentos cuja veracidade não foi desconstituída, demonstram que não possui condição de arcar com as custas processuais e demais despesas processuais.
 
 Com isso, o indeferimento da justiça gratuita e o parcelamento das custas iniciais não é a medida mais acertada, pois, em não sendo paga a primeira parcela, o processo será extinto e impedirá o acesso da Autora à Justiça.
 
 Registre-se que não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
 
 Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
 
 A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sinequa non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
 
 O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas e outros órgãos fracionários que o compõem possuem entendimento favorável ao que busca a Agravante.
 
 Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, mesmo diante de declaração de hipossuficiência e comprovação de renda insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência financeira, acompanhada de comprovação de renda e despesas, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, mesmo quando a renda mensal aparenta ser superior ao salário mínimo.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao juiz indeferir o pedido apenas se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
 
 A lei não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade da justiça, bastando a demonstração de impossibilidade de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 5.
 
 A imposição do pagamento de custas processuais no valor de R$ 3.698,74 a pessoa aposentada com renda de R$ 6.390,03 e despesas comprovadas com saúde e outras necessidades básicas compromete mais da metade de sua renda e viola o direito de acesso à justiça.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Tese de julgamento: "É devido o deferimento da gratuidade da justiça quando a parte, mesmo possuindo renda superior ao salário mínimo, comprova através de declaração de hipossuficiência e documentos que o pagamento das custas processuais comprometerá significativamente sua renda mensal, prejudicando seu sustento e dignidade." 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão unânime. (Número do Processo: 0802350-23.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/07/2025; Data de registro: 07/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA NATURAL.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 RENDA COMPROMETIDA COM DÉBITOS CONSIGNADOS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 01.
 
 Agravo de Instrumento interposto por José Gibson Vital contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de cobrança n.º 0757574-66.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, além de determinar a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300 pelo STJ.
 
 A insurgência recursal limita-se ao indeferimento da justiça gratuita.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante preenche os requisitos legais para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, considerando sua renda líquida e os descontos decorrentes de empréstimos consignados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 03.
 
 A jurisprudência e a legislação processual presumem verdadeira a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 04.
 
 O indeferimento da justiça gratuita somente pode ocorrer se houver nos autos elementos concretos que infirmem a alegação de hipossuficiência, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC. 05.
 
 A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. 06.
 
 O agravante comprovou auferir renda líquida de R$ 5.930,15, reduzida a R$ 3.747,51 em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados, sendo o valor das custas iniciais fixado em R$ 1.577,17 - quantia que representa quase metade da renda mensal disponível. 07.
 
 A desproporção entre os custos processuais e a renda efetivamente disponível revela a hipossuficiência econômica da parte agravante, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 08.
 
 A concessão dos benefícios não impede futura reavaliação da situação financeira pelo juízo de origem, caso surjam novos elementos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 09.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: 10.
 
 A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 11.
 
 O comprometimento significativo da renda líquida com descontos obrigatórios, especialmente empréstimos consignados, justifica a concessão da gratuidade da justiça. 12.
 
 A contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito à justiça gratuita. 13.
 
 A gratuidade da justiça pode ser revista pelo juízo de origem, se comprovada alteração na capacidade financeira da parte beneficiária.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. (Número do Processo: 0804010-52.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2025; Data de registro: 17/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMILIA.
 
 ACOLHIDA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
 
 JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807523-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
 
 Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) Por tudo isso, entendo presente a probabilidade do direito da Agravante de ter deferido o benefício da gratuidade da justiça.
 
 Quanto ao perigo da demora, resta evidenciado pelo fato de que o não pagamento das custas processuais implicará na extinção do processo, retirando da Agravante o direito de acesso à Justiça, protegido constitucionalmente, visto que declara e comprova que não possui condição de arcar com as despesas processuais sem impor prejuízos ao seu sustento.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos legais para sua concessão, dispensando a Agravante do pagamento do preparo, ao tempo em que determino que seja intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
 
 COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
 
 Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
 
 Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Edilson Gonçalves da Silva (OAB: 21570/AL)
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                                            21/07/2025 14:49 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            18/07/2025 14:19 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 14:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            18/07/2025 14:19 Distribuído por sorteio 
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                                            18/07/2025 14:15 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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