TJAL - 0808171-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:12
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808171-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Luzinete da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agência Olho d`Água das Flores - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porLUZINETE DA SILVA, às fls. 1/11 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Piranhas de fls. 54/56, na ação declaratória de inexistência de débito c/c compensaçãopor danos morais, com pedido de tutela de urgência nº 0700124-59.2025.8.02.0025, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário, sob o seguinte argumento: Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência, diante da ausência de requisitos cumulativos para a concessão.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a cinco contratos de empréstimo (nº 138916047, 155957269, 159863050, 164223151 e 993241854) que afirma jamais ter contratado com o banco agravado.
Sustenta que, por possuir rendimentos baixos, os descontos indevidos prejudicam seu sustento e o pagamento de suas despesas, e que uma tentativa de resolução extrajudicial com a instituição financeira restou infrutífera.
Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir a tutela de urgência sob o fundamento de que a agravante não comprovou "inequivocadamente" seu direito.
Defende que, para a concessão da medida, o art. 300 do CPC exige apenas a demonstração da "probabilidade do direito" e do "perigo de dano", e não uma prova cabal e evidente, a qual representaria um ônus excessivo para uma consumidora hipossuficiente.
Ressalta a contradição do juízo de origem, que na mesma decisão deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo.
Aduz, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 54-D e 54-G (introduzidos pela Lei nº 14.181/2021), prevê o direito do consumidor à suspensão de pagamentos de contratações de crédito contestadas, independentemente de comprovação prévia da ilegalidade.
Esclarece que seu pedido liminar não busca a declaração de inexistência da dívida, mas unicamente a suspensão dos descontos até o julgamento final da causa, quando o mérito da contratação será devidamente analisado.
Por fim, sustenta a presença do perigo da demora, pois os descontos se renovam mensalmente, gerando prejuízo contínuo e irreparável.
Afirma que a medida não é irreversível para o banco, que poderá efetuar a cobrança ao final do processo caso comprove a legitimidade dos empréstimos.
Reitera ser pessoa simples e com pouco estudo, o que reforça a urgência e a necessidade da medida para proteger seu sustento.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela de urgência recursal para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que a parte agravante está dispensada de comprovar o pagamento do preparo, haja vista que o juízo de primeiro grau lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, os quais se estendem a esta fase processual Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
A parte Autora, ora Agravante, alega que jamais efetuou qualquer tipo de empréstimo junto à parte Requerida, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, nem auferiu quaisquer valores em decorrência do mesmo, sequer dispondo dos instrumentos contratuais.
Desse modo, não reconhece a realização de negócios jurídicos com a parte agravada.
Analisando os documentos anexados ao processo originário pela Agravada, verifico a juntada (fls. 132/134, 135/137, 138/141, 142/145, 146/149, 150/153) de comprovantes de empréstimos assinados eletronicamente pela Agravante.
A parte agravada junta, também, documento (fl. 186) que demonstra a transferência de valor para a conta da Agravante.
Nesse contexto, a mera alegação da parte autora de que não celebrou os contratos, embora relevante, perde força probatória inicial quando confrontada com a apresentação, pela instituição financeira, de instrumentos contratuais que, à primeira vista, aparentam regularidade formal, inclusive com o uso de assinatura eletrônica, mecanismo de validação cada vez mais comum nas relações negociais contemporâneas.
Embora a Agravante sustente a ocorrência de fraude, a verificação de tal vício exige dilação probatória, com a possibilidade de realização de perícia técnica para aferir a autenticidade da assinatura digital e a higidez da transação, o que é incompatível com o juízo perfunctório próprio deste momento processual.
A existência dos referidos contratos cria uma controvérsia fática que enfraquece a verossimilhança das alegações autorais, requisito indispensável do art. 300 do CPC.
Não se ignora a alegação de vulnerabilidade da consumidora, tanto que o juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova.
Contudo, tal inversão é uma regra de julgamento, que orientará a fase de instrução e a sentença, não implicando, por si só, o deferimento automático da tutela de urgência.
A probabilidade do direito, para fins liminares, deve ser aferida com base nos elementos já constantes nos autos, e, no presente caso, há prova documental apresentada pela parte Agravada que se contrapõe diretamente à tese da Agravante.
Ademais, quanto à invocação dos arts. 54-D e 54-G do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei do Superendividamento, cumpre esclarecer que o direito à suspensão das cobranças não é absoluto e incondicionado.
A sua aplicação pressupõe, no mínimo, indícios veementes de abusividade ou ilegalidade, o que não se vislumbra de plano quando a instituição financeira apresenta os contratos que deram origem aos débitos.
Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Alagoas tem se posicionado com cautela em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES.
JUNTADA DE CONTRATOS ASSINADOS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Helena Gomes Leite de Oliveira em face da sentença que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais", julgou improcedente a demanda, ao argumento de que a parte autora não comprovou a inexistência de contratação e não recebimento dos valores, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
A apelante alega que a instituição financeira não apresentou comprovante de tradição (entrega do dinheiro), o que invalidaria o negócio jurídico, e que houve inversão do ônus da prova.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimos consignados, quando a instituição financeira junta aos autos cópia dos contratos assinados e comprovantes de transferência bancária, mas a parte autora alega a inexistência de contratação e o não recebimento dos valores, sem, contudo, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4.
A instituição financeira, ora apelada, juntou aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes, termo de autorização de desconto em folha, todos devidamente assinados e acompanhados dos documentos pessoais do consumidor (fls. 130/148), e comprovantes de transferência bancária (fls. 149/150), além de determinação da quantidade de parcelas do contrato, cumprindo com o seu dever de informação ao contratante, desincumbindo-se do ônus de provar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A apelante não satisfez o ônus da prova quanto as suas alegações de ilegitimidade do empréstimo firmado, de que não contratou nem recebeu os valores, desatendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Não juntou, por exemplo, extrato bancário comprovando que não recebeu os valores descritos pelo banco apelado. 6.
A demonstração no instrumento contratual da forma completa de adimplemento integral da obrigação implica na demonstração da ciência da parte consumidora sobre o funcionamento do negócio jurídico e o cumprimento pela instituição financeira do dever de informação, inexistindo falha na prestação do serviço e, consequentemente, dever de indenizar. 7.
Ausente a comprovação de ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em dano moral passível de reparação ou devolução de pagamentos supostamente indevidos. 8.
Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimos consignados quando a instituição financeira junta aos autos cópia dos contratos assinados e comprovantes de transferência bancária, cumprindo com o seu dever de informação ao contratante e desincumbindo-se do ônus de provar a regularidade das cobranças. 2.
A ausência de comprovação, pela parte autora, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, afasta a alegação de inexistência de contratação e não recebimento dos valores." 10.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 34; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, § 3º, art. 373, I e II; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJAL, Apelação Cível nº 0044777-56.2011.8.02.0001, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2019; TJAL, Apelação Cível nº 0000096-13.2014.8.02.0060, Rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, j. 11/10/2017. (Número do Processo: 0700560-88.2024.8.02.0013; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Igaci; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Ainda que o requisito do perigo de dano possa ser considerado presente, em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário da Agravante, é cediço que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos.
A ausência da probabilidade do direito, como demonstrado, é óbice intransponível ao deferimento da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 36134A/GO) -
21/07/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:59
Distribuído por dependência
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20/07/2025 11:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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