TJAL - 0808188-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:12
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808188-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Medic Quality S/s - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porMEDIC QUALITY S/S, às fls. 1/12 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos/AL às fls. 210/214, na ação de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela de Urgência nº 0000106-92.2025.8.02.0053, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com conclusão conforme segue: A cláusula contratual que prevê manutenção do vínculo por período determinado após o pedido de cancelamento, em razão de aviso prévio, é usual nos contratos coletivos empresariais e não se mostra, pelo menos no juízo sumário de análise liminar, que houve abusividade do plano de saúde, sobretudo quando previamente pactuada e não demonstrada sua onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva.
Dessa forma, ausente, neste momento processual, elemento que comprove a verossimilhança das alegações e o perigo de dano de difícil reparação, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), a agravante alega, em síntese, que, por enfrentar dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento de seu plano de saúde empresarial em 10/06/2025, mas foi informada pela agravada que o contrato permaneceria ativo até 01/08/2025, em razão da exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias.
Sustenta que a cláusula contratual que impõe tal condição (cláusula 31.1.1), bem como a cobrança de mensalidades referentes a este período, são abusivas por violarem seu direito de livre escolha e a colocarem em manifesta desvantagem.
O principal fundamento do recurso é que a base normativa para a exigência do aviso prévio, o artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada nula em Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Afirma que essa decisão, confirmada pelo TRF da 2ª Região, possui eficácia nacional e, portanto, torna ilegal qualquer cobrança de mensalidades após a data da solicitação de cancelamento.
Para corroborar sua tese, cita diversos julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro que reconhecem a inexigibilidade da cobrança.
Argumenta, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal.
A probabilidade do direito estaria demonstrada pela ilegalidade da cobrança, conforme a referida Ação Civil Pública.
O perigo de dano, por sua vez, residiria na iminência de ter o débito protestado e seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, o que causaria danos irreparáveis às suas atividades comerciais e agravaria sua situação financeira.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela agravada referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento, com a abstenção de protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao denegar o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante: [...] No caso em exame, a pretensão liminar da parte demandante fundamenta-se na alegada imediatidade dos efeitos do pedido de cancelamento contratual, formulado em 10/06/2025, com base no art. 15, II, da Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS.
Ocorre que tal dispositivo aplica-se exclusivamente aos planos de saúde de contratação individual ou familiar, não abrangendo os planos coletivos empresariais, como é o caso dos autos.
Além disso, a cobrança da mensalidade vencida em 02/06/2025 refere-se a período anterior à solicitação de cancelamento (10/06/2025), estando, portanto, dentro da vigência contratual, o que afasta, a princípio, qualquer abusividade.
A cláusula contratual que prevê manutenção do vínculo por período determinado após o pedido de cancelamento, em razão de aviso prévio, é usual nos contratos coletivos empresariais e não se mostra, pelo menos no juízo sumário de análise liminar, que houve abusividade do plano de saúde, sobretudo quando previamente pactuada e não demonstrada sua onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva.
Dessa forma, ausente, neste momento processual, elemento que comprove a verossimilhança das alegações e o perigo de dano de difícil reparação, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória. [...] Pois bem.
Em que pese o entendimento do douto magistrado de primeiro grau, a análise detida dos autos e dos argumentos recursais revela a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, merecendo reforma a decisão agravada.
A controvérsia central reside na legalidade da cláusula contratual que impõe à empresa estipulante o cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, com a consequente cobrança das mensalidades correspondentes, após a solicitação de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial.
O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa de que tal cláusula é de praxe em contratos desta natureza e que não haveria, em análise sumária, abusividade manifesta.
Contudo, a tese recursal traz à baila um fato jurídico de notória relevância e impacto sobre a matéria: a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Referido dispositivo era o principal fundamento normativo que autorizava as operadoras de planos de saúde a exigirem o aviso prévio nos contratos coletivos.
Ocorre que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o referido parágrafo único foi declarado nulo, decisão esta confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e com eficácia em todo o território nacional (erga omnes).
Vejamos: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias.
Nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 declarada na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 perante o TRF-2, com efeito erga omnes.
Exigência de pagamento de mensalidade após a comunicação de cancelamento que se revela nula de pleno direito.
Violação dos arts. 51, IV, do CDC e 422 do CC.
Ambiguidade da referida cláusula.
Regras do art. 47 do CDC e art. 423 do CC aplicadas.
Sentença de procedência da ação mantida.
Recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005510-94.2025.8.26.0100; Relator (a):PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Com a nulidade do dispositivo regulamentar que dava substrato à exigência, a cláusula contratual que a replica passa a ser considerada abusiva, por impor ao consumidor (ainda que pessoa jurídica, em situação de vulnerabilidade técnica e econômica) uma obrigação sem respaldo legal, colocando-o em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir do momento em que o beneficiário manifesta seu inequívoco desejo de rescindir o contrato, a imposição de permanência por mais 60 dias, com os respectivos custos, viola a boa-fé objetiva e o direito de livre desvinculação, mormente quando a Agravante alega dificuldades financeiras que motivaram o próprio pedido de cancelamento.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança de mensalidades relativas ao período de aviso prévio após a declaração de nulidade do ato normativo da ANS.
Desta forma, ao contrário do que concluiu o juízo de origem, a probabilidade do direito da Agravante se mostra robusta, amparada em decisão judicial de alcance nacional e em sólida jurisprudência.
Por outro lado, o perigo de dano também se faz presente e é manifesto.
A manutenção da cobrança e a iminente possibilidade de protesto do título e inscrição do nome da Agravante em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) representam uma ameaça concreta e grave.
Para uma pessoa jurídica, a negativação de seu nome possui consequências danosas imediatas e de difícil reparação, tais como o bloqueio de acesso a linhas de crédito, a restrição para participar de licitações e o abalo à sua reputação comercial perante fornecedores e clientes.
Tais efeitos são especialmente danosos para uma empresa que, conforme alega, já enfrenta dificuldades financeiras, podendo agravar sobremaneira sua situação e até mesmo inviabilizar a continuidade de suas atividades.
Ademais, a medida pleiteada não apresenta perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso a demanda principal seja julgada improcedente ao final, a Agravada poderá retomar a cobrança dos valores que entende devidos, acrescidos dos consectários legais.
O dano à Agravante, contudo, seria de reparação muito mais complexa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil,DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante no sentido de REFORMARa decisão interlocutória agravada e, por conseguinte,CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada, a fim de: a)Determinar asuspensão da exigibilidadedas mensalidades do plano de saúde referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento, ocorrida em 10/06/2025; b)Determinar que a Agravada se abstenha de realizar o protestodo débito em questão, bem como deinscrever o nome da Agravante em quaisquer cadastros de proteção ao crédito(SPC, SERASA, etc.), ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata baixa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Patrícia Forte Nardi (OAB: 213469/SP) -
21/07/2025 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
-
20/07/2025 23:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813307-20.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Mariza Rego da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 10:29
Processo nº 0700356-92.2025.8.02.0018
Antonio Joao Defensor
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joao Ferreira Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 17:20
Processo nº 0808214-42.2025.8.02.0000
Maria de Fatima Moreira Canuto Rocha
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Lucas Almeida Advocacia - Sociedade Indi...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 12:07
Processo nº 0700319-65.2025.8.02.0018
Josefa Francisca da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 20:09
Processo nº 0808206-65.2025.8.02.0000
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 11:40