TJAL - 0808206-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:13
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808206-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelaEQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., às fls. 1/20 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual às fls. 3944-3971, na Ação Declaratória c/c Revisional de Débito nº 0729813-94.2023.8.02.0001, que rejeitou as preliminares de prescrição, preclusão e comportamento contraditório, e redistribuiu o ônus da prova.
Em suas razões recursais (fls. 1/20), a agravante alega, em síntese, que a decisão incorreu em erro de julgamento ao afastar a prescrição.
Sustenta que a pretensão da agravada não diz respeito à relação de fornecimento de energia, mas sim à revisão de um Termo de Confissão de Dívida (TCD nº 64.304/2016), o que atrai a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não o prazo decenal.
Argumenta que, como o TCD foi assinado em 31/10/2016 e a ação ajuizada apenas em 12/07/2023, a pretensão estaria prescrita.
Afirma que o TCD é um ato jurídico válido que não foi impugnado por vício de consentimento, sendo juridicamente irrelevante a discussão sobre as faturas originárias.
Defende a ocorrência de preclusão contratual do direito de impugnar as faturas que compõem o TCD nº 006/2008.
Explica que este termo previa um prazo de 90 dias para auditoria e impugnação das faturas, o qual transcorreu sem qualquer manifestação da agravada.
Assim, a cláusula de revisão do TCD posterior (nº 64.304/2016) não teria o poder de reabrir um prazo já consumado, e a interpretação extensiva do juízo violaria a segurança jurídica.
Sustenta ainda a tese de comportamento contraditório da parte agravada.
Alega que a agravada reconheceu a dívida, cumpriu o acordo de parcelamento por mais de seis anos sem qualquer ressalva e, somente agora, busca invalidar as mesmas faturas que antes aceitou, o que ofende a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a confiança legítima, conforme jurisprudência do STJ.
Ressalta que a agravada, como sociedade de economia mista, recebeu as faturas à época e tinha o dever legal de guarda documental.
Por fim, argumenta que a redistribuição do ônus da prova foi indevida e ilegal, por afronta ao art. 373, §1º, do CPC.
Afirma que a decisão não apresentou fundamentação concreta sobre a "maior facilidade probatória" da agravante nem oportunizou o contraditório prévio sobre a modificação do encargo.
Aduz que o ônus de provar o fato constitutivo do direito a suposta invalidade do débito confessado caberia à autora, ora agravada, e que a inversão desequilibra injustamente a relação processual.
Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de que sejam acolhidas as preliminares de prescrição, preclusão e comportamento contraditório, com a consequente extinção do processo, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da redistribuição do ônus da prova.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de prescrição, preclusão e comportamento contraditório, e redistribuiu o ônus da prova.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem: [...] 1.3.
Das alegações de prescrição e preclusão A parte demandada afirma que o pleito da autora de revisão dos valores consolidados no TCD nº 64.304/2016 envolve a rediscussão das faturas de energia que compuseram o TCD nº 006/2008, o qual, por sua vez, previu que era dever da autora realizar auditoria nas faturas que o compunham no prazo máximo de 90 dias para eventual questionamento (fl. 2191).
Como a parte demandante não o fez, alega que ocorreu a preclusão sobre a faculdade de questionar as faturas.
No Termo de Confissão de Dívida nº 64.304/2016 (fls. 70/75), em sua cláusula primeira, parágrafo único, consta o detalhamento do débito, composto, dentre outras, por faturas referentes ao TCD nº 006/2008 não quitadas.
Afirma-se na mesma cláusula que "As respectivas contas fazem parte integrante deste contrato, conforme resumido no Anexo I.".
Por conseguinte, as faturas do TCD nº 006/2008 integram o TCD nº 61.304/2016, o qual prevê a possibilidade de questionamento das condições de parcelamento em sua cláusula terceira, alínea "c", mas não estabelece prazo.
Desse modo, uma vez que as quantias do TCD nº 006/2008 compõem o débito consolidado no TCD nº 61.304/2016 e que este último permite o questionamento do parcelamento, não há que se falar em preclusão na impugnação das faturas.
Ademais, como afirmado pela demandante, o TCD nº 61.304/2016 não consiste em novação, a qual ocorre, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior".
No presente caso, há apenas mera confissão de dívida, com renegociação e novo prazo para pagamento, de modo que, considerando-se que a novação não se presume, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça1, não há como considerar a incidência da preclusão.
Nesse sentido, veja-se o teor da Súmula 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
A ré alega, ainda, que a pretensão encontra-se prescrita, aplicando-se o prazo de5 (cinco) anos para a discussão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, aduz que o TCD n° 006/2008, firmado em 2008, poderia ter sido objeto de ação judicial até 2013, e que o TCD nº 64.304/2016, firmado em 2016, também não pode ser rediscutido, pois a presente ação foi ajuizada após o prazo quinquenal.
Quanto à prescrição, considerando-se que o débito se origina do fornecimento de energia elétrica, a prescrição é decenal (art. 205 do Código Civil), uma vez que o fato de as partes terem firmado Termo de Confissão de Dívida não altera a natureza jurídica do débito, sendo o prazo contado a partir do vencimento da última parcela da dívida. (...) Desse modo, descabe falar em prescrição, uma vez que não houve o transcurso do prazo decenal desde o vencimento da última parcela do TCD nº 64.304/2016. 1.5.
Da inversão do ônus da prova Na petição inicial, a demandante requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, "obrigando-se a parte ré a apresentar as faturas originais que deram sustentação aos TCDs firmados" (fl. 33).
Em contestação, a parte ré alega o descabimento da inversão do ônus da prova, uma vez que a autora recebeu as faturas à época e tem o dever de guarda dos documentos (fl. 2190).
Por sua vez, ao se manifestar acerca da réplica, a autora afirma que "Sob a perspectiva da dinâmica da prova, a juntada das faturas originais, diante das provas já produzidas pela ré, seria despicienda, na medida em que os documentos de fls.1597/2120 são suficientes para justificar a revisão do débito em testilha." (fl. 3190).
Assim, considerando-se que, conforme defende a demandante, as provas já se encontram nos autos da ação nº 0727358-30.2021.8.02.0001, deixo de analisar o pedido de inversão do ônus da prova. [...] Pois bem.
A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside em quatro pontos principais: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; (ii) a preclusão do direito de discutir as faturas originárias do débito; (iii) a existência de comportamento contraditório por parte da agravada; e (iv) a legalidade da redistribuição do ônus da prova.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A probabilidade do direito da agravante afigura-se robusta, ao passo que o perigo da demora se manifesta no prosseguimento de uma ação originária possivelmente fadada à extinção, com a imposição de ônus processuais e custos desnecessários, notadamente a produção de provas complexas e dispendiosas decorrentes da indevida redistribuição do encargo probatório.
Da Prescrição A decisão agravada, ao afastar a prescrição, fundamentou-se na natureza da dívida originária (fornecimento de energia elétrica), aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Contudo, tal entendimento, com a devida vênia, destoa da melhor doutrina e da jurisprudência consolidada, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A pretensão da parte autora, ora agravada, não é a de discutir a relação de consumo em si, mas sim a de revisar um título específico: o Termo de Confissão de Dívida (TCD) nº 64.304/2016.
Este instrumento representa um novo título executivo, líquido e certo, que substituiu as obrigações anteriores.
A existência de um instrumento particular que formaliza e reconhece a dívida atrai a incidência da regra de prescrição específica para tal hipótese.
Nesse sentido, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil é cristalino ao estabelecer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Se este é o prazo para a cobrança, por simetria, deve ser também o prazo para a sua desconstituição ou revisão judicial, sob pena de se criar uma instabilidade jurídica inaceitável.
O fato de o TCD não configurar novação, como bem apontado pelo juízode primeiro graucom base na Súmula 286/STJ, não afasta a aplicação do prazo prescricional quinquenal.
A referida súmula apenas garante a possibilidade de discussão de ilegalidades dos contratos anteriores, mas não altera a natureza jurídica do novo título nem o prazo prescricional a ele aplicável.
A ação que visa revisar o TCD está, portanto, sujeita ao prazo de 5 anos, contados da sua assinatura.
Tendo o TCD nº 64.304/2016 sido firmado em 31 de outubro de 2016 e a ação originária ajuizada somente em 12 de julho de 2023, transcorreram mais de 6 (seis) anos, operando-se, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão autoral.
Da Preclusão e do Comportamento Contraditório Ainda que se superasse a prejudicial de mérito da prescrição, as teses de preclusão e de comportamento contraditório também merecem acolhimento.
A conduta da agravada, ao longo de mais de seis anos, consistiu em reconhecer o débito, firmar um termo de confissão e efetuar o pagamento regular das parcelas, sem qualquer ressalva ou oposição.
A posterior propositura de ação para questionar a origem da dívida confessada e adimplida por tanto tempo representa uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Tal comportamento frustra a legítima expectativa de confiança depositada pela agravante na validade e eficácia do acordo celebrado, gerando insegurança jurídica.
O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a ninguém é dado se valer da própria torpeza ou de um comportamento anterior para, posteriormente, dele se beneficiar em juízo.
Ademais, a alegação de preclusão contratual, referente ao prazo de 90 dias para auditoria previsto no TCD nº 006/2008, é igualmente pertinente.
A inércia da agravada em exercer tal faculdade no tempo e modo contratualmente estipulados consolida a validade das faturas que compunham aquele termo, não podendo uma cláusula genérica de um TCD posterior ter o condão de reviver um direito já extinto pela preclusão.
Da Redistribuição do Ônus da Prova Por fim, a decisão de redistribuir o ônus da prova padece de nulidade.
O art. 373, § 1º, do CPC, autoriza a redistribuição do encargo probatório em casos específicos de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, pela maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Contudo, a aplicação de tal medida excepcional exige uma decisão fundamentada, que demonstre concretamente a presença de um desses requisitos no caso específico, além de oportunizar o contraditório prévio às partes, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Na espécie, o juízo de origem não apenas deixou de apresentar fundamentação concreta para a inversão, como proferiu uma decisão confusa, afirmando que "deixa de analisar o pedido de inversão" para, em seguida, efetivamente redistribuir o ônus, conforme se infere do teor da insurgência recursal e da própria estrutura da decisão.
Tal proceder viola frontalmente o dispositivo legal, impondo à agravante um encargo probatório do qual não poderia se desincumbir sem a devida justificativa legal e processual.
Configurada a plausibilidade do direito da Agravante, entendo igualmente presente o risco da demora, uma vez que, mantida a decisão como posta, a parte agravante estará visivelmente prejudicada quanto ao seu direito, impondo-se uma decisão que entendo equivocada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, haja vista a presença da plausibilidade do direito da Agravante e a presença do risco da demora, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7162/AL) - Henrique José Cardoso Tenório (OAB: 10157/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Vitor Di Guaraldi Monteiro Pinto (OAB: 13865/AL) -
21/07/2025 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 11:40
Distribuído por dependência
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21/07/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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