TJAL - 0807928-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807928-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JONAS PAZ DE LIRA NETO - Agravado: ADALBERON MOREIRA E SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JONAS PAZ DE LIRA NETO contra decisão proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0000634-86.2018.8.02.0081/02.
Urge, neste momento, em fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários à sua concessão, para que se possa, legitimamente, apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No caso dos autos, a parte agravante se insurge contra decisão proferida em processo que tramita no rito de juizado especial; Assim, resta configurada a incompetência absoluta deste órgão fracionário para processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, recurso que não deve ser conhecido, sendo devida sua remessa à Turma Recursal.
Tal posicionamento é corroborado pela jurisprudência pátria.
Observe-se: Agravo de Instrumento - Ação ordinária Decisão que indeferiu pedido liminar de concessão da justiça gratuita Procedimento do Juizado Especial Cível - Remessa dos autos ao Colégio Recursal, que tem competência para apreciar e julgar o recurso.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente (TJ-SP - AI: 21673077620228260000 SP 2167307-76.2022.8.26.0000, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR AÇÃO PROCESSADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA RECURSAL AFETA ÀS TURMAS RECURSAIS ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95 AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE (TJ-SP - AI: 20191714020228260000 SP 2019171-40.2022.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 23/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente e DETERMINO o arquivamento deste recurso após o decurso do prazo recursal.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:05
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807928-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JONAS PAZ DE LIRA NETO - Agravado: ADALBERON MOREIRA E SILVA - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JONAS PAZ DE LIRA NETO contra decisão proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0000634-86.2018.8.02.0081/02.
Urge, neste momento, em fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários à sua concessão, para que se possa, legitimamente, apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No caso dos autos, a parte agravante se insurge contra decisão proferida em processo que tramita no rito de juizado especial; Assim, resta configurada a incompetência absoluta deste órgão fracionário para processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, recurso que não deve ser conhecido, sendo devida sua remessa à Turma Recursal.
Tal posicionamento é corroborado pela jurisprudência pátria.
Observe-se: Agravo de Instrumento - Ação ordinária Decisão que indeferiu pedido liminar de concessão da justiça gratuita Procedimento do Juizado Especial Cível - Remessa dos autos ao Colégio Recursal, que tem competência para apreciar e julgar o recurso.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente (TJ-SP - AI: 21673077620228260000 SP 2167307-76.2022.8.26.0000, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR AÇÃO PROCESSADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA RECURSAL AFETA ÀS TURMAS RECURSAIS ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95 AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE (TJ-SP - AI: 20191714020228260000 SP 2019171-40.2022.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 23/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente e DETERMINO o arquivamento deste recurso após o decurso do prazo recursal.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator''' - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) -
21/07/2025 13:13
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 15:26
Não Conhecimento de recurso
-
14/07/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 19:20
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 19:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808081-97.2025.8.02.0000
Gildete Maria dos Santos Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Roana do Nascimento Couto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 12:54
Processo nº 0808073-23.2025.8.02.0000
Joseilde Cavalcante Mendes
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 11:05
Processo nº 0808060-24.2025.8.02.0000
Saullo Dantas da Rocha
Banco Rci Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 11:36
Processo nº 0808058-54.2025.8.02.0000
Julian Lucas Torres de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Thaynara Torres Bezerra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 21:50
Processo nº 0807971-98.2025.8.02.0000
Larissa de Paula Melo
Carvalho Beltrao Servicos de Saude LTDA
Advogado: Gabriel Lucio Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 15:19