TJAL - 0807971-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:06
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807971-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Larissa de Paula Melo - Agravado: Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Larissa de Paula Melo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe que, nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela antecipada c/c anulação (700528-59.2025.8.02.0042) em desfavor de Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela provisória que visava garantir o seu ingresso no programa de residência médica em anestesiologia.
Em suas razões recursais, a agravante alega que foi aprovada na primeira etapa do certame, mas reprovada de forma ilegal na segunda fase, diante de supostas irregularidades na avaliação curricular, que teria sido aplicada de forma distinta entre os candidatos, em afronta ao edital e aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade e publicidade.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo, com o deferimento da tutela recursal, para que seja determinado seu ingresso imediato no referido programa de residência médica.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se em analisar a (im)possibilidade de ingresso da parte agravante no programa de residência médica em anestesiologia oferecido pela parte agravada.
De pronto não vislumbro o requisito da probabilidade do direito perseguido pela parte recorrente.
Explico.
A agravante sustenta que foi submetida a uma modalidade de avaliação oral, enquanto outros candidatos teriam sido submetidos a provas escritas, em suposta afronta ao edital.
Contudo, cumpre observar que o instrumento convocatório, em seus itens 4.1, 4.9 e Anexo I, previu expressamente como segunda fase do processo seletivo a análise e arguição curricular.
No contexto da seleção pública para programas de residência médica, a arguição curricular pode incluir entrevista ou exposição oral do candidato à banca, desde que restrita aos elementos do próprio currículo.
Tal prática é amplamente aceita na jurisprudência e na doutrina, não havendo exigência de que a modalidade oral conste de forma explícita no edital, desde que respeitados os critérios de isonomia, objetividade e vinculação ao conteúdo previamente definido.
No caso concreto, não há prova robusta nos autos de que houve tratamento desigual entre os candidatos.
Tampouco se verifica, com o grau de certeza necessário à concessão de medida liminar, que a forma de avaliação utilizada tenha violado os princípios da isonomia ou legalidade.
A alegação de que alguns candidatos realizaram avaliação escrita, enquanto outros foram avaliados oralmente, não está devidamente comprovada.
Também não há elementos que revelem favorecimento concreto a algum concorrente específico.
A análise comparativa entre as pontuações dos demais classificados especialmente daquele indicado pela agravante como suposto beneficiado não foi possível com os documentos acostados até o momento.
Como bem fundamentado na decisão agravada, a eventual constatação de vícios no procedimento seletivo demanda instrução probatória mais aprofundada, o que refoge à cognição sumária própria do exame do agravo.
Portanto, não se encontram plenamente caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito invocado, de modo que se impõe a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Por todo o exposto, conhecço do recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo requestado.
Intime-se a parte agravada, por Aviso de Recebimento, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Gabriel Lúcio Silva (OAB: 8343/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 15:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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