TJAL - 0807855-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807855-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Cicera de Souza Ferro - 'DESPACHO /MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, 352/353, nos autos do cumprimento de sentença.
Analiso neste momento os requisitos de admissibilidade recursal.
Entendo cabível o recurso, por força do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, visto que busca reformar decisão proferida nos autos de processo de execução.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, resta comprovado, fls. 61/63.
Assim, conheço do presente recurso, e não havendo medida de urgência a ser analisada, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 20485A/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:04
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807855-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Cicera de Souza Ferro - '''DESPACHO /MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, 352/353, nos autos do cumprimento de sentença.
Analiso neste momento os requisitos de admissibilidade recursal.
Entendo cabível o recurso, por força do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, visto que busca reformar decisão proferida nos autos de processo de execução.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, resta comprovado, fls. 61/63.
Assim, conheço do presente recurso, e não havendo medida de urgência a ser analisada, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator''' - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 20485A/AL) -
21/07/2025 13:10
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 09:08
Distribuído por dependência
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11/07/2025 16:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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