TJAL - 0807855-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 10:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/08/2025 10:29
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/08/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:07
Ato Publicado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807855-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Cicera de Souza Ferro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, 352/353, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0700600-91.2024.8.02.0006, decisão que restou assim delineada: [...] Nessa senda, considerando que as ações não podem se perpetuar infinitamente no tempo e diante das diretrizes constitucionais da razoável duração do processo previsto no inciso LXXVIII, artigo 5º da Constituição Federal, da segurança jurídica e da estabilização social das lides, bem como pelo completo desinteresse da parte autora, que deixou transcorrer o prazo sem qualquer requerimento, determino o arquivamento dos presentes autos.
Providências necessárias. [...] Nas razões recursais, o Agravante alega que a decisão recorrida deve ser reformada, sob o argumento de que, nos termos do art. 526 do CPC, após Sentença e Acórdão, procedeu com a apresentação do recálculo da contratação, bem como realizou o pagamento espontâneo da condenação no valor de R$ 3.886,28 (três mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme documentos de fls. 337/345 dos autos principais e, apesar de a parte Autora, ora Agravada, ter sido intimada do pagamento espontâneo da condenação, restou silente, deixando o prazo transcorrer inerte, o que demonstra seu desinteresse com a continuidade da lide.
Aduz que, de acordo com o que dispõe o art. 526 do Código de Processo Civil, com a concordância tácita do pagamento, deve ocorrer a extinção do feito.
Ao final, requer o Agravante que seja conhecido e provido o presente agravo, para que seja revogada a decisão do juízo de primeiro grau, para declarar satisfeita a obrigação e consequentemente, extinto o processo, nos termos do art. 526, §3º do CPC.
Junta cópia de documentos, pagamento do preparo e cópia da decisão recorrida, fls. 8/65.
Devidamente intimado, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de fls. 69.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como título executivo o Acórdão de fls. 267/283, o qual reformou a Sentença, julgado pelo Colegiado da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob Relatoria do Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.
Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.(Original sem grifos) Assim, o processo deve ser redistribuído à relatoria preventa, conforme dispõem os artigos 58 e 59 do Código Processo Civil.
Veja-se: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos) Diante do exposto, com fulcro nos artigos 58 e 59 do CPC, e no art. 98, § 1º do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, DECLINO da competência para processar o presente recurso, e DETERMINO que sejam encaminhados os autos à Diretoria Adjunta Assuntos Judiciários - DAAJUC para que proceda com a redistribuição do presente recurso para a relatoria do Desembargador prevento Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, componente da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 20485A/AL) -
25/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/08/2025 13:57
Redistribuição por prevenção
-
25/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807855-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Cicera de Souza Ferro - 'DESPACHO /MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, 352/353, nos autos do cumprimento de sentença.
Analiso neste momento os requisitos de admissibilidade recursal.
Entendo cabível o recurso, por força do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, visto que busca reformar decisão proferida nos autos de processo de execução.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, resta comprovado, fls. 61/63.
Assim, conheço do presente recurso, e não havendo medida de urgência a ser analisada, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 20485A/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:04
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807855-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco BMG S/A - Agravada: Cicera de Souza Ferro - '''DESPACHO /MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, 352/353, nos autos do cumprimento de sentença.
Analiso neste momento os requisitos de admissibilidade recursal.
Entendo cabível o recurso, por força do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, visto que busca reformar decisão proferida nos autos de processo de execução.
Junto a isso, o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, resta comprovado, fls. 61/63.
Assim, conheço do presente recurso, e não havendo medida de urgência a ser analisada, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator''' - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 20485A/AL) -
21/07/2025 13:10
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:08
Distribuído por dependência
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11/07/2025 16:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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