TJAL - 0807720-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807720-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: FILIPE ANTÔNIO DE BARROS SOUSA - Agravado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Agravado: Via Varejo S/a. - Agravado: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Filipe Antônio de Barros Souza em face da decisão proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Capital nos autos do processo n.º 0730761-02.2024.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. É o necessário a relatar.
Decido.
Prefacialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, verifica-se necessário analisar a competência deste Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento do recurso.
Verifica-se, in casu, que o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento neste Tribunal de Justiça, impugnando decisão monocrática proferida em processo em curso no Juizado Especial, conforme relatório acima.
Portanto, a competência para processar e julgar o recurso em epígrafe é da sua Turma Recursal, razão pela qual declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça.
Por fim, importante mencionar que a incompetência de determinado órgão pode e deve ser declarada de ofício, ocasião em que os autos serão remetidos ao juízo competente para conhecimento, processamento e julgamento do Recurso ofertado, conforme disciplina o Art. 64, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA dos autos à Turma Recursal da 1ª Região de Alagoas.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR (OAB: 24412/PB) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) - Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Carolina Neves do Patrocínio Nunes (OAB: 249937/SP) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:03
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807720-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: FILIPE ANTÔNIO DE BARROS SOUSA - Agravado: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Agravado: Via Varejo S/a. - Agravado: Visa do Brasil Empreendimentos LTDA - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Filipe Antônio de Barros Souza em face da decisão proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Capital nos autos do processo n.º 0730761-02.2024.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência. É o necessário a relatar.
Decido.
Prefacialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, verifica-se necessário analisar a competência deste Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento do recurso.
Verifica-se, in casu, que o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento neste Tribunal de Justiça, impugnando decisão monocrática proferida em processo em curso no Juizado Especial, conforme relatório acima.
Portanto, a competência para processar e julgar o recurso em epígrafe é da sua Turma Recursal, razão pela qual declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça.
Por fim, importante mencionar que a incompetência de determinado órgão pode e deve ser declarada de ofício, ocasião em que os autos serão remetidos ao juízo competente para conhecimento, processamento e julgamento do Recurso ofertado, conforme disciplina o Art. 64, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA dos autos à Turma Recursal da 1ª Região de Alagoas.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora''' - Advs: HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR (OAB: 24412/PB) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) - Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Carolina Neves do Patrocínio Nunes (OAB: 249937/SP) -
21/07/2025 13:19
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 12:04
Declarada incompetência
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
09/07/2025 00:04
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 00:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 00:04
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 23:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703769-38.2023.8.02.0001
Aureane Chagas Carvalho Silva
Associacao de Protecao a Maternidade e A...
Advogado: Clarisse Paula de Alencar Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2023 17:45
Processo nº 0807807-36.2025.8.02.0000
Afranio Lages Filho
Bradesco Saude
Advogado: Luiz Antonio Carneiro Lages
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 08:20
Processo nº 0702074-47.2024.8.02.0055
Josefa Barbosa da Silva
Cicero Agripino
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 14:30
Processo nº 0807796-07.2025.8.02.0000
Givanilson Jose de Oliveira
Braskem S.A
Advogado: Silvio Omena de Arruda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 15:48
Processo nº 0807742-41.2025.8.02.0000
Joao Vitor Ferreira Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 16:34