TJAL - 0700448-77.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700448-77.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Antônio Sávio dos Santos CavalcanteB0 - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que os autores declararam, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, ausentes elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o deferimento do benefício.
Do pedido de inversão do ônus da prova 4.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), estipula, em seu art. 6º, inciso VIII que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5.
Acerca da inversão do ônus da prova, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO leciona: Ora, em geral, como se sabe, a prova de um fato incumbe a quem alega.
No caso do consumidor, contudo, em face de sua reconhecida vulnerabilidade, pode haver a inversão desse ônus, ou seja, fica a cargo do réu demonstrar a inviabilidade do fato alegado pelo autor.
Referida inversão, contudo, não é obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegação tenha aparência da verdade, ou quando o consumidor for hipossuficiente. (Manual de Direitos do Consumidor, Atlas: 2015, p.415). 6.
No caso concreto, o fato constitutivo do direito invocado pela parte autora configura-se como fato negativo qual seja, a inexistência de vínculo jurídico que legitime os descontos efetuados em seu benefício previdenciário o que, por sua natureza, torna-se de difícil, quando não impossível, comprovação.
Exigir-se que a parte autora demonstre que não firmou determinado contrato ou não autorizou determinado desconto traduz-se em verdadeira prova diabólica, conceito amplamente reconhecido pela doutrina para designar hipóteses em que a produção da prova é excessivamente onerosa ou inalcançável. 7.
Nesses casos, é plenamente aplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual este deve ser atribuído à parte que detenha melhores condições técnicas, jurídicas ou documentais para demonstrar a veracidade dos fatos neste caso, o réu, que possui domínio sobre as informações relativas ao alegado vínculo contratual e às autorizações de desconto. 8.
Ademais, a autora figura como consumidora hipossuficiente em relação à parte ré, tanto sob o aspecto técnico quanto sob o aspecto probatório, de modo que, presentes os requisitos legais verossimilhança das alegações e hipossuficiência , impõe-se o acolhimento do pleito de inversão do ônus probatório. 9.
Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para determinar que compete à parte ré comprovar a existência de relação jurídica que legitime os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 10.
Embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, importa ressaltar que, conforme dispõe o art. 334, §4º, inciso I, do mesmo diploma legal, a audiência inaugural somente deixará de ser designada se ambas as partes expressamente requererem sua dispensa.
Dessa forma, tratando-se de matéria que admite autocomposição, designe-se audiência de conciliação ou de mediação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. 11.
Fica desde já o(s) requerido(s) advertido(s) de que, caso também não tenha(m) interesse na realização do ato, deverá(ão) manifestar-se por petição nesse sentido até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência, nos termos do §5º do art. 334 do CPC.
Havendo tal manifestação, o ato será cancelado, e passará a fluir, a partir do protocolo da petição, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, conforme previsto no art. 335, inciso II, do CPC. 12.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada, deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. 13.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º). 14.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC. 15.
Caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I). 16.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
18/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:55
Decisão Proferida
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03/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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