TJAL - 0701902-39.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:29
Processo Desarquivado
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17/06/2025 13:27
Evolução da Classe Processual
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15/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:19
Transitado em Julgado
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21/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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21/04/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0701902-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auciane Marques Ferreira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu inclua o adicional de insalubridade na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora, a quantia correspondente aos valores retroativos da inclusão, referente ao período compreendido entre 01/2020 a 01/2025, sem prejuízo da inclusão das parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
Os valores, a serem conhecidos na fase de cumprimento de sentença, serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida, a qual já engloba os efeitos da correção monetária e dos juros de mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
R.
I. -
27/03/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0701902-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auciane Marques Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/01/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0701902-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auciane Marques Ferreira - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse..
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
17/01/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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