TJAL - 0700661-90.2022.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL), ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL) - Processo 0700661-90.2022.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - AUTORA: B1Marcia Leandro Santos do NascimentoB0 - RÉU: B1Município de Joaquim GomesB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora MARCIA LEANDRO SANTOS, ao passo que CONDENO o Município Joaquim Gomes e DETERMINO que a Municipalidade efetue o pagamento o FGTS referente aos anos de 2017 até 2019, à vista da prescrição quinquenal dos anos anteriores.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 44, inciso I, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré (artigo 86 do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, em exercício do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o disposto no inciso III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
21/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 15:35
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:04
Decisão Proferida
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31/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 09:16
Juntada de Mandado
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23/07/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 17:19
Visto em Autoinspeção
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20/06/2023 00:13
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/10/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:14
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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