TJAL - 0022252-80.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022252-80.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caroá Serviços Ltda - Apelado: Equatrorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - sustentação oral dos advogados Ricardo Nogueira Souto e Lucas Coutinho Moura da SIlva, pelas partes apelante e apelada, respectivamente. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CONTRATUAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, VISANDO O RECEBIMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE INADIMPLIDOS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.2.
SENTENÇA DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO COMPENSAÇÕES DE VALORES E CONDENANDO RECIPROCAMENTE AS PARTES AO PAGAMENTO DE QUANTIAS REMANESCENTES.3.
RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FAVOR DA RÉ, COM APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL, E IMPOSIÇÃO DE MULTA À AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.4.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA AUTORA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE DOLO, DESCONHECIMENTO DAS COMPENSAÇÕES E NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA AUTORA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS MOLDES DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL; (II) SABER SE RESTOU CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APTA A JUSTIFICAR A MULTA IMPOSTA NA SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
PARA APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE-SE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO CREDOR AO COBRAR DÍVIDA JÁ QUITADA, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS.7.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA AUTORA, QUE AJUIZOU A AÇÃO EM CONTEXTO DE INCERTEZA QUANTO ÀS COMPENSAÇÕES REALIZADAS, RECONHECENDO-SE QUE OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS FORAM APURADOS APENAS APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.8.
CONDUTA PROCESSUAL DA AUTORA NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ART. 80 DO CPC, INEXISTINDO TENTATIVA DELIBERADA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS OU OBTER VANTAGEM INDEVIDA.9.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA MULTA PROCESSUAL, DEVENDO A SENTENÇA SER REFORMADA NESSES PONTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.TESE DE JULGAMENTO: "A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGEM A COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA DO CREDOR, NÃO CONFIGURADA QUANDO OS VALORES OBJETO DE COMPENSAÇÃO SOMENTE SE TORNAM CLAROS APÓS PERÍCIA TÉCNICA."____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO CIVIL, ART. 940; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 80 E 81.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Tarciso Santiago Junior (OAB: 101313/MG) -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0022252-80.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caroá Serviços Ltda - Apelado: Equatrorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Tarciso Santiago Junior (OAB: 101313/MG) -
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/10/2024 23:21
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 22:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 18:59
Processo Transferido
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14/10/2024 11:50
Pedido de Transferência de Processos
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06/08/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 23:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 22:07
Processo Transferido
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05/08/2024 14:31
Pedido de Transferência de Processos
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03/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 15:16
Processo Transferido
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02/07/2024 12:42
Pedido de Transferência de Processos
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20/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2024 16:47
Processo Transferido
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20/05/2024 10:24
Pedido de Transferência de Processos
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27/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2024 11:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/02/2024 11:29
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/02/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
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16/02/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/02/2024 14:51
Impedimento
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05/01/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2024 08:29
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 13:45
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2023 13:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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