TJAL - 0000001-36.2022.8.02.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
15/08/2025 13:24
Ato Publicado
-
15/08/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000001-36.2022.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Movelaria Marcenaria e Design (CAZA MÓVEIS) - Recorrente: EDSON DA SILVA SOBRAL - Recorrida: Josefa Marli Costa - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0000001-36.2022.8.02.0081, em que figuram, como recorrente e recorrido, JOSEFA MARLI COSTA, e, como recorrido e recorrente, MOVELARIA MARCENARIA E DESIGN (CAZA MÓVEIS), devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recursos do réu, em razão da deserção, e, em não conhecer do Recurso da parte autora ante a sua intempestividade, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9.099/95.
Condenou-se o recorrente, Movelaria Marcenaria e Design (Caza Móveis), em honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Condenou-se o recorrente, Josefa Marli Costa, em honorários advocatícios arbitrados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil Custas devidas pelo Movelaria Marcenaria e Design (Caza Móveis). - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E LEI 9.099/95.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPOSABILIDADE CIVIL.
NÃO ENTREGA DE PRODUTO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO PELAS PARTES.
RECURSO PELA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO.
RECURSO DO RÉU DESERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU E DA AUTORA NÃO CONHECIDOS.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA NÃO ENTREGA DE PRODUTO.
A AUTORA PLEITEAVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O JUÍZO DE ORIGEM PROFERIU SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA, SENDO POSTERIORMENTE INTERPOSTOS RECURSOS PELA AUTORA E PELA EMPRESA RÉ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/95, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À TEMPESTIVIDADE E À COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ É CONSIDERADO DESERTO, NOS TERMOS DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. (B) A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ROBUSTOS, NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. (C) O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA É CONSIDERADO INTEMPESTIVO, POIS FOI PROTOCOLADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95, MESMO COM A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 186 DO CPC, QUE CONFERE PRAZO EM DOBRO À DEFENSORIA PÚBLICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
TESE DE JULGAMENTO: O RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO É CONSIDERADO DESERTO.
O RECURSO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL DE 10 DIAS É INTEMPESTIVO, AINDA QUE INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, SE ULTRAPASSADO O PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 186 DO CPC.
O NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO IMPÕE SEU NÃO CONHECIMENTO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/95, ARTS. 42, § 1º, E 54; CPC, ARTS. 98, § 3º, E 186.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Edson Correia de Lima (OAB: 11387/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
14/08/2025 14:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/08/2025 14:47
Não Conhecimento de recurso
-
13/08/2025 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
03/08/2025 02:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 16:41
Ato Publicado
-
23/07/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000001-36.2022.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Movelaria Marcenaria e Design (CAZA MÓVEIS) - Recorrida: Josefa Marli Costa - Recorrente: EDSON DA SILVA SOBRAL - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 13 de agosto de 2025.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Edson Correia de Lima (OAB: 11387/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
21/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:18
Incluído em pauta para 21/07/2025 16:18:24 local.
-
21/07/2025 15:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/01/2025 16:42
Ciente
-
24/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:23
Ciente
-
17/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/05/2024 10:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
31/05/2024 10:35
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
-
10/08/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 17:05
Registrado para Retificada a autuação
-
04/08/2023 18:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700010-64.2022.8.02.0013
Irene Maria Conceicao dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Emanuele Bomfim Inacio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2022 12:28
Processo nº 0700010-64.2022.8.02.0013
Banco Bradesco S.A.
Irene Maria Conceicao dos Santos
Advogado: Emanuele Bomfim Inacio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 09:10
Processo nº 0700009-81.2025.8.02.0043
Cicera de Souza Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Cleyton Angelino Santana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 08:05
Processo nº 0000007-34.2025.8.02.0050
Banco do Brasil S.A
Ericles Ferreira Nobre
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 08:55
Processo nº 0000001-36.2022.8.02.0081
Josefa Marli Costa
Movelaria Marcenaria e Design (Caza Move...
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2022 09:45