TJAL - 0700157-07.2024.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:44
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700157-07.2024.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Edmilson Alves de Melo - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
REDUZIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.2.
EM SUAS RAZÕES, O RÉU REIVINDICA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO NEGÓCIO SUB JUDICE E O AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
DISCUTE-SE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A ANÁLISE DOCUMENTAL REVELOU QUE O BANCO APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL, COMPROVANTES DE TED E FATURAS QUE DEMONSTRAM O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES, EVIDENCIANDO A CONTRATAÇÃO REGULAR E A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO.5.
A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ALIADA À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC, A NULIDADE CONTRATUAL E O DEVER DE INDENIZAR..IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §2º, 98, §§ 2º E 3º.
CDC, ARTS. 2º, 3º E 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479.
TJAL: 0717105-12.2023.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 09/07/2025; DATA DE REGISTRO: 09/07/2025; TJAL, 0737460-09.2024.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 08/07/2025; DATA DE REGISTRO: 08/07/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB: 31475/PE) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 11:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 11:34
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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30/07/2025 08:53
Ciente
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24/07/2025 10:13
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700157-07.2024.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Edmilson Alves de Melo - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Banco Santander (Brasil) S/A, irresignado com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Major Izidoro nos autos da Ação Declaratória n.º 0700157-07.2024.8.02.0018, proposta por Edmilson Alves de Melo, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, CONFIRMO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, AFASTO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 200, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere ao saque realizado pela demandante, relacionado ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (fls. 275/289), o argumenta a respeito da (1) regularidade da contratação; (2) ausência de violação ao dever de informação; (3) inexistência de abusividade na modalidade contratual; (4) improcedência do pedido de indenização por danos morais e desproporcionalidade do quantum estabelecido; (5) ausência dos requisitos para a determinação de restituição em dobro dos valores descontados.
Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 296/304, o Autor refuta os argumentos hasteados no apelo da parte adversa, defendendo a abusividade do negócio entabulado. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB: 31475/PE) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) -
22/07/2025 19:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700157-07.2024.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Edmilson Alves de Melo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB: 31475/PE) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) -
18/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:50
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:50:24 local.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 08:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2025 09:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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