TJAL - 0700157-07.2024.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:13
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700157-07.2024.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Edmilson Alves de Melo - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Banco Santander (Brasil) S/A, irresignado com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Major Izidoro nos autos da Ação Declaratória n.º 0700157-07.2024.8.02.0018, proposta por Edmilson Alves de Melo, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, CONFIRMO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, AFASTO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 200, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere ao saque realizado pela demandante, relacionado ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (fls. 275/289), o argumenta a respeito da (1) regularidade da contratação; (2) ausência de violação ao dever de informação; (3) inexistência de abusividade na modalidade contratual; (4) improcedência do pedido de indenização por danos morais e desproporcionalidade do quantum estabelecido; (5) ausência dos requisitos para a determinação de restituição em dobro dos valores descontados.
Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 296/304, o Autor refuta os argumentos hasteados no apelo da parte adversa, defendendo a abusividade do negócio entabulado. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB: 31475/PE) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) -
22/07/2025 19:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700157-07.2024.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Edmilson Alves de Melo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Rodrigo Jose Lins de Lavor (OAB: 31475/PE) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) -
18/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:50
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:50:24 local.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 08:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2025 09:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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