TJAL - 0811779-48.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:46
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811779-48.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria José Torres Ferreira - Embargado: Construtora Lima Araujo - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB: 2500/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) -
21/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:30
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811779-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Lima Araujo - Agravada: Maria José Torres Ferreira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Indeferido o pedido de sustentação oral formulado pela advogada Anita Lima Alves de Miranda Gameleira, inscrita pela parte agravada, em observância ao art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO APRECIADO.
OMISSÃO DO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PENHORA ANTES DA ANÁLISE DA COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE BEM.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU OMISSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FORMULADO ANTES DA DECISÃO AGRAVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PENHORA E INDISPONIBILIDADE DO BEM ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FORMULADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES PODE SER ALEGADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO SEM PRÉVIA DISCUSSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO, POR DECORRER DE PREVISÃO LEGAL (CC, ART. 368), SEM OFENSA À COISA JULGADA.4.
A OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À APRECIAÇÃO DA TESE DE COMPENSAÇÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO, POIS A CORRETA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO DEVE SER ANTERIOR AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.5.
O RECONHECIMENTO DA OMISSÃO IMPÕE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE HAJA PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A COMPENSAÇÃO ANTES DA PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS, A FIM DE EVITAR A VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PENHORA E INDISPONIBILIDADE ATÉ QUE O JUÍZO DE ORIGEM SE PRONUNCIE SOBRE A COMPENSAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A COMPENSAÇÃO DE VALORES PODE SER ARGUIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DISCUSSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 2.
A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DE ATOS EXECUTIVOS, COMO PENHORA E INDISPONIBILIDADE, ATÉ MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA SOBRE O TEMA.”_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 368; CPC, ART. 1.019, I.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB: 2500/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:09
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811779-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Construtora Lima Araujo - Agravada: Maria José Torres Ferreira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB: 2500/AL) -
18/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:55
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:55:25 local.
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/02/2025 11:05
Ciente
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
devolvido o
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/11/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 09:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/11/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/11/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 09:21
Distribuído por dependência
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11/11/2024 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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