TJAL - 0000019-27.2022.8.02.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:24
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000019-27.2022.8.02.0091 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Viacao Itapemirim Ltda - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial - Recorrente: Banco do Brasil - Recorrida: Nadia Mara da Silveira - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0000019-27.2022.8.02.0091, em que figuram, como recorrentes, VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S/A, e, como recorrido, NADIA MARA DA SILVEIRA, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso do réu Viação Itapemirim Ltda - Em Recuperação Judicial, e em conhecer do Recurso da parte ré Banco do Brasil S/A para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem tão somente para adequar a sentença condenatória apenas para réu Viação Itapemirim Ltda - Em Recuperação Judicial, e, reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo o decisum nos demais termos.
Condenou-se o recorrente Viação Itapemirim Ltda - Em Recuperação Judicial, em honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Custas devidas por Viação Itapemirim Ltda - Em Recuperação Judicial. - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEUS ÔNUS PROBATÓRIOS (ART. 373, II, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS CACTERERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
RECURSO DO RÉU VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
RECURSO DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BANCO DO BRASIL S/A CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE AMBOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE VOO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DE CONFIRMAR TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A DESERÇÃO DO RECURSO DA VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO; (II) APURAR SE HOUVE JULGAMENTO ULTRA PETITA AO CONDENAR O BANCO DO BRASIL S/A, EMBORA O PEDIDO FOSSE DIRECIONADO APENAS À VIAÇÃO ITAPEMIRIM; (III) EXAMINAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) O RECURSO DA VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PODE SER CONHECIDO POR DESERÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL E DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. (B) VERIFICA-SE DECISÃO ULTRA PETITA, POIS A AUTORA ATRIBUIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APENAS À VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA, DEVENDO SER EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL S/A E EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER AJUSTADO AO PATAMAR DE R$ 3.000,00. (C) A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PERMANECE VÁLIDA PARA GARANTIR A EFICÁCIA DA SUSPENSÃO DE COBRANÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DA VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL POR PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZA DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
HÁ DECISÃO ULTRA PETITA QUANDO A CONDENAÇÃO RECAI SOBRE PARTE NÃO INDICADA NA INICIAL COMO RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DEVENDO SER AJUSTADO O JULGADO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO INDEVIDA E QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
14/08/2025 14:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 20:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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24/07/2025 16:41
Ato Publicado
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23/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000019-27.2022.8.02.0091 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Viacao Itapemirim Ltda - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial - Recorrente: Banco do Brasil - Recorrida: Nadia Mara da Silveira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 13 de agosto de 2025.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
21/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:15
Incluído em pauta para 21/07/2025 16:15:27 local.
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21/07/2025 15:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2024 10:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/05/2024 10:00
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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20/07/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 18:26
Registrado para Retificada a autuação
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19/07/2023 09:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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