TJAL - 0000155-89.2023.8.02.0349
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 13:25
Ato Publicado
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15/08/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000155-89.2023.8.02.0349 - Recurso Inominado Cível - Penedo - Recorrente: Raimundo dos Santos - Recorrida: Maria das Dores dos Santos - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0000155-89.2023.8.02.0349, em que figuram, como recorrente, RAIMUNDO DOS SANTOS, e, como recorrida, MARIA DAS DORES DOS SANTOS, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos, nos termos do voto do relator.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO.
CONFISSÃO PARCIAL DA DÍVIDA EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA NO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
O RECORRENTE ALEGOU AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA, ENQUANTO A PARTE RECORRIDA APRESENTOU NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA PELO DEVEDOR.
EM CONTESTAÇÃO, O RECORRENTE NÃO IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
EM AUDIÊNCIA, RECONHECEU DEVER PARTE DA QUANTIA (R$ 1.200,00), MAS NÃO COMPROVOU QUALQUER PAGAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA COM BASE EM NOTA PROMISSÓRIA NÃO IMPUGNADA, CORROBORADA POR CONFISSÃO PARCIAL DO DEVEDOR EM AUDIÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) A NOTA PROMISSÓRIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, ASSINADA PELO DEVEDOR E NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE QUANTO À SUA AUTENTICIDADE, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E COMPROVA A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. 2) A CONFISSÃO PARCIAL FEITA PELO RECORRENTE EM AUDIÊNCIA REFORÇA A VEROSSIMILHANÇA DA COBRANÇA, PRESUMINDO-SE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NO VALOR INTEGRAL QUANDO NÃO HÁ PROVA DE PAGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA. 3) INCUMBE AO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, O ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA OU O SEU ADIMPLEMENTO, O QUE NÃO FOI FEITO NO CASO EM EXAME. 4) A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DEVENDO SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1) RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 2) A NOTA PROMISSÓRIA NÃO IMPUGNADA QUANTO À ASSINATURA E CORROBORADA POR CONFISSÃO PARCIAL DO DEVEDOR CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 3) CABE AO DEVEDOR O ÔNUS DE PROVAR O PAGAMENTO OU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 4) A SENTENÇA PODE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, QUANDO ADEQUADAMENTE MOTIVADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, II; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 46 E 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CONSTA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
14/08/2025 14:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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03/08/2025 02:25
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 16:42
Ato Publicado
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23/07/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000155-89.2023.8.02.0349 - Recurso Inominado Cível - Penedo - Recorrente: Raimundo dos Santos - Recorrida: Maria das Dores dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
21/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:12
Incluído em pauta para 21/07/2025 16:12:16 local.
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21/07/2025 15:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/06/2024 13:33
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/06/2024 13:23
Recebimento do Processo entre Foros
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05/06/2024 10:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2024 13:03
Pedido de Redistribuição
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22/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 10:37
Registrado para Retificada a autuação
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22/04/2024 07:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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