TJAL - 0701642-43.2024.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:38
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701642-43.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Jakeline Bandeira Lima Souza - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 152-159), interposto por JAKELINE BANDEIRA LIMA SOUZA, em face da sentença (fls. 142-148) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Calvo/AL, nos autos da ação declaratória de revisão de contrato c/c repetição de indébito, registrada sob o nº 0701642-43.2024.8.02.0050, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 142-148), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. 03.
Em suas razões recursais (fls. 152-159), a recorrente defendeu: a) a ausência de cláusula contratual clara que autorizasse a capitalização de juros e a utilização do regime de juros compostos no contrato firmado; b) a adoção indevida do sistema de amortização SAC aliado à capitalização mensal sem ciência do consumidor, resultando, conforme laudo contábil particular, em cobrança a maior no valor de R$ 41.482,51; c) a inobservância da Súmula 539 do STJ e da tese firmada no REsp 1.388.972/SC, que exige pactuação expressa e clara da capitalização de juros; d) a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência informacional como fundamento para reequilíbrio contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor; e) o pedido de revisão contratual com base em taxa simples de 2,40% ao ano, com devolução das parcelas cobradas a maior.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito, com a condenação da instituição financeira à devolução dos valores pagos indevidamente. 04.
A recorrida BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (fls. 163-179), destacando: a) a regularidade do contrato firmado e ausência de vícios de consentimento, afirmando que as cláusulas foram livremente aceitas pela parte autora; b) a legalidade da taxa de juros aplicada (2,82% ao mês e 39,64% ao ano), a qual está abaixo da média de mercado à época da contratação, segundo dados do Banco Central; c) a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, amparada na Medida Provisória 2.170-36/2001 e reconhecida pelo STJ; d) a ausência de violação a direitos do consumidor, visto que o contrato não é de adesão e as cláusulas estavam devidamente expressas; e) a tese de que a autora pretende revisar cláusulas a que anuiu voluntariamente, configurando tentativa de enriquecimento ilícito.
Além disso, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
18/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:48
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:48:00 local.
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18/07/2025 12:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 10:08
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 10:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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