TJAL - 0701642-43.2024.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:09
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701642-43.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Jakeline Bandeira Lima Souza - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem, ressalvada apenas a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a totalizar 11% (onze por cento), valor este que incidirá sobre o valor atualizado da ação, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
CDC.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JAKELINE BANDEIRA LIMA SOUZA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A, OBJETIVANDO A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, COM ALEGAÇÕES DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS CAPITALIZADOS, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE OS ENCARGOS FINANCEIROS E ADOÇÃO IRREGULAR DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 05 (CINCO) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE HÁ NULIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA;(II) ESTABELECER SE O CONTRATO CONTÉM CLÁUSULA VÁLIDA E EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS;(III) DEFINIR SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA É ABUSIVA;(IV) DETERMINAR SE O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO “SAC GAUSS” PODE SUBSTITUIR O PACTUADO “SAC”;(V) EXAMINAR SE HÁ FUNDAMENTO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O RECURSO OBSERVA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS IMPUGNA ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, VIABILIZANDO O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.04.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ENCONTRA RESPALDO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, SENDO VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO PELA ESTIPULAÇÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.05.
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS (2,40% A.M.
E 32,92% A.A.) NÃO ULTRAPASSA 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE SEGUNDO OS PARÂMETROS DO STJ.06.
O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO SAC É AMPLAMENTE RECONHECIDO PELO MERCADO E ÓRGÃOS REGULADORES, NÃO HAVENDO RESPALDO NORMATIVO OU JURISPRUDENCIAL PARA SUBSTITUÍ-LO PELO CHAMADO “SAC GAUSS”, QUE CARECE DE PREVISÃO LEGAL.07.
AUSENTE ILEGALIDADE NOS ENCARGOS PRINCIPAIS EXIGIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, NÃO SE CONFIGURA ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.08.
A RELAÇÃO JURÍDICA É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PERMITINDO A REVISÃO DE CLÁUSULAS, MAS DESDE QUE COMPROVADO O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.09.
OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM MAJORADOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ART. 85, §11, DO CPC, MANTENDO-SE SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:11. “A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.12.
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NÃO É ABUSIVA QUANDO NÃO ULTRAPASSA 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.13.
A SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC POR MÉTODO ALTERNATIVO NÃO RECONHECIDO LEGAL OU INSTITUCIONALMENTE, COMO O SAC GAUSS, NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.14.
A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZA A REVISÃO CONTRATUAL, MAS EXIGE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESVANTAGEM INJUSTIFICADA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CC, ARTS. 421 E 591; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, IV E V, 51; CPC, ARTS. 98, §3º, 85, §11, E 1.010, II E III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 2316/DF, REL.
MIN.
NUNES MARQUES, J. 01.07.2024; STJ, SÚMULAS 297, 382, 381, 539 E 541; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 10.03.2009; STJ, AGINT NO ARESP 1333077/GO, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 15.02.2019; TJ-AL, AP.
CÍV. 0700049-91.2018.8.02.0016, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 01.06.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
07/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:25
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:38
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701642-43.2024.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: Jakeline Bandeira Lima Souza - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 152-159), interposto por JAKELINE BANDEIRA LIMA SOUZA, em face da sentença (fls. 142-148) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Calvo/AL, nos autos da ação declaratória de revisão de contrato c/c repetição de indébito, registrada sob o nº 0701642-43.2024.8.02.0050, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. 02.
Na sentença recorrida (fls. 142-148), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. 03.
Em suas razões recursais (fls. 152-159), a recorrente defendeu: a) a ausência de cláusula contratual clara que autorizasse a capitalização de juros e a utilização do regime de juros compostos no contrato firmado; b) a adoção indevida do sistema de amortização SAC aliado à capitalização mensal sem ciência do consumidor, resultando, conforme laudo contábil particular, em cobrança a maior no valor de R$ 41.482,51; c) a inobservância da Súmula 539 do STJ e da tese firmada no REsp 1.388.972/SC, que exige pactuação expressa e clara da capitalização de juros; d) a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência informacional como fundamento para reequilíbrio contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor; e) o pedido de revisão contratual com base em taxa simples de 2,40% ao ano, com devolução das parcelas cobradas a maior.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito, com a condenação da instituição financeira à devolução dos valores pagos indevidamente. 04.
A recorrida BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (fls. 163-179), destacando: a) a regularidade do contrato firmado e ausência de vícios de consentimento, afirmando que as cláusulas foram livremente aceitas pela parte autora; b) a legalidade da taxa de juros aplicada (2,82% ao mês e 39,64% ao ano), a qual está abaixo da média de mercado à época da contratação, segundo dados do Banco Central; c) a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, amparada na Medida Provisória 2.170-36/2001 e reconhecida pelo STJ; d) a ausência de violação a direitos do consumidor, visto que o contrato não é de adesão e as cláusulas estavam devidamente expressas; e) a tese de que a autora pretende revisar cláusulas a que anuiu voluntariamente, configurando tentativa de enriquecimento ilícito.
Além disso, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
18/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:48
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:48:00 local.
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18/07/2025 12:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 10:08
Registrado para Retificada a autuação
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03/06/2025 10:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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