TJAL - 0806013-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:53
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806013-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (MST) - Agravado: ESPÓLIO DE SEVERINO JOSÉ DA SILVA (Representado(a) pelo Inventariante) - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto por Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórios e Imissão na Posse, que deferiu liminar em ação de reintegração de posse e de terminou a desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou, em síntese, que o imóvel está judicialmente indisponível por execuções fiscais federais, que há interesse da União sobre a terra (intervenção do INCRA como amicus curiae) e que a área não cumpre função social.
Alegaram ainda ausência de posse válida e imediata pelo Espólio e pediram remessa à Comissão de Conflitos Agrários do TJAL. 03.
Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita e atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de cassar a decisão de piso e, no mérito, a confirmação da liminar concedida com a reforma da decisão atacada. 04.
Na sequência, às fls. 67/81, verifica-se as contrarrazões apresentadas pelo agravado, alegando posse legítima desde 1994, devidamente registrada em cartório, bem como a existência de documentos como matrícula, notas fiscais e fotos que comprovam atividade agrícola (mandioca, milho, fumo e gado).
Sustentou que o esbulho é recente, violento e coletivo e que fora feito Boletim de ocorrência, bem como que foi solicitada a presença da PM no local.
Defendeu que o Pedido de liminar está amparado no art. 561, CPC e deferido pelo juízo com base nas provas carreadas aos autos. 05.
A Decisão de fls. 83/86 indeferiu o pedido para antecipação da tutela recursal. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Inaldo Valões (OAB: 11438/AL) - Matheus Santos Lima de Farias (OAB: 19018/AL) - Berenice Araújo da Silva - José César da Silva (OAB: 4299/AL) - Jaellysson de Oliveira Barbosa, (OAB: 19009/AL) - Antonio Marques da Silva Neto (OAB: 21344/AL) -
18/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:00
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:00:07 local.
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18/07/2025 13:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 15:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 09:23
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2025 18:39
Ciente
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30/05/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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27/05/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 22:35
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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