TJAL - 0700165-61.2024.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:49
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:26
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 16:26
Recebimento de Processo no GECOF
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06/03/2025 16:26
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/03/2025 16:24
Transitado em Julgado
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19/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karlly Anne Leite César (OAB 9908/AL) Processo 0700165-61.2024.8.02.0057 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Darlan Fernandes Holanda - Isto posto, com fulcro na Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que seja suprido o registro de óbito de NEUZA DE HOLANDA MOURA.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor (FUNJURIS/Estado de Alagoas) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º).
Sem honorários.
Publicações automáticas, intimem-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que seja suprido, pelo cartório competente, o registro de óbito objeto desta ação (art. 109, §4º, Lei n. 6.015/73).
Instrua-se o mandado com a cópia desta sentença e com os documentos necessários.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias. -
18/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:05
Expedição de Edital.
-
08/08/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 20:35
Decisão Proferida
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22/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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