TJAL - 0807991-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 09:48
Encaminhado Pedido de Informações
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22/07/2025 09:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:11
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807991-89.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - São Luiz do Quitunde - Impetrante: Oldemberg Diogenes Silva Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de São Luiz do Quitunde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Oldemberg Diógenes Silva Santos, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de São Luís do Quitunde, proferida nos autos de nº 0700290-04.2025.8.02.0054. 2 Narra o impetrante (fls. 1/14), em síntese, que o paciente foi preso, em flagrante delito, sob a acusação de envolvimento nos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
Diz que o paciente confessou o porte da arma, mas negou peremptoriamente o conhecimento e a propriedade da droga.
Aduz que, quanto à droga apreendida, o pacote é bastante semelhante com objeto apresentado às fls. 31 dos autos nº 0700283-55.2025.8.02.0072.
Aduz que o objeto apreendido e que lhe foi imputada a posse possui 332g (trezentos e trinta e dois gramas), enquanto o objeto apresentado nos autos nº 0700283-55.2025.8.02.0072 teria 348g (trezentos e quarenta e oito gramas), estando, ambos os pacotes, não lacrados e tendo sido registrados, ambos, por meio do IP nº 186.249.59.139.
Alegou se tratar de prova plantada, portanto.
Assim, menciona que requereu a abertura de incidente de quebra de cadeia de custódia da prova. 3 Na decisão atacada (fls. 371/372 dos autos principais), o juiz singular entendeu que o auto de exibição e apreensão relativo ao processo principal foi lavrado às 19h28min no 92º Distrito de Polícia de Maragogi e que o auto de exibição do processo nº 0700283-55.2025.8.02.0072 foi lavrado às 00h22min na 8ª Delegacia Regional de Matriz de Camaragibe, com diferenças entre os pesos dos pacotes.
Ademais, justificou que a semelhança entre os tabletes de maconha apreendidos se deve, possivelmente, ao fornecimento pelo mesmo fornecedor, visto que a droga foi apreendida no mesmo município.
Assim, concluiu que o fato de terem sido acondicionadas em invólucros com aparência e formatos semelhantes, por si só, é insuficiente para concluir pela quebra de cadeia de custódia, ao passo em que a alegação de que os policiais teriam plantado a mesma substância em dois flagrantes diferentes carece de qualquer elemento minimamente objetivo que a corrobore e que trata-se, portanto, de hipótese meramente especulativa, desprovida de respaldo no conjunto probatório. 4 Nas razões do MS, reiterou as teses relativas à quebra de cadeia de custódia.
E pediu seja CONCEDIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, evidenciado o periculum in mora e o fumus boni iuris, A MEDIDA LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARS" para determinar à Autoridade Coatora, que digne-se à instauração do incidente de quebra de cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A, do CPP, determinando-se a identificação das etapas de rastreamento dos vestígios, e perícia técnico-comparativa entre os objetos dos dois autos (imagem, invólucro, densidade, composição química, etc.); a apresentação de registros fotográficos, fichas de acondicionamento, lacres e etiquetas de identificação utilizados; o rastreio da substância ilícita desde a apreensão até o armazenamento (cadeia documental); a oitiva dos policiais envolvidos na apreensão e do responsável pelo armazenamento; a extração de imagens das câmeras das delegacias envolvidas no trajeto da prova; a requisição dos laudos periciais completos de ambos os procedimentos (inclusive perícia papiloscópica conforme pleiteado durante audiência de custódia e toxicológica, se houver), suspendendo o ato de indeferimento até o julgamento do presente remédio constitucional. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 5 Não há dúvida quanto ao cabimento do presente MS visto que a situação cuida de combate à suposta decisão manifestamente ilegal proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís do Quitunde que indeferiu o pedido da instauração do incidente de cadeia de custódia.
A decisão foi proferida em 10.07.2025 (fls. 371/372 dos autos principais), o que demonstra a tempestividade da presente ação autônoma. 6 O deferimento de pedido liminar em Mandado de Segurança representa medida excepcional, somente admitida, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, nas situações em que demostrada fundamento relevante (fumaça do bom direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo da demora), bem como quando fica verificado que o ato questionado é fruto de abuso de poder ou de flagrante ilegalidade, ferindo direito líquido e certo do impetrante. 7 No presente caso, o impetrante requereu, ao juízo singular, a instauração do incidente de quebra de cadeia de custódia, com base na alegação de que o pacote de drogas que a polícia imputou estar sob a posse dele no momento da prisão teria impressionantes semelhanças com o pacote que consta no auto de prisão em flagrante delito nº 0700283-55.2025.8.02.0072, também processado perante a autoridade coatora. 8 Ao analisar os referidos autos de prisão em flagrante delito, o do processo principal (fls. 13/38 dos autos principais), e o do processo nº 0700283-55.2025.8.02.0072 (fls. 123/176), constato que a apreensão da droga supostamente portada pelo paciente aconteceu em 05.05.2025, por volta das 17h00min, na Rua do Dendê, em São Luiz do Quitunde, sendo apresentada à Polícia Civil, no 92º Distrito de Polícia de Maragogi às 19h28min do mesmo dia, com peso de 332g.
Por sua vez, a suposta apreensão da droga no processo nº 0700283-55.2025.8.02.0072 ocorreu em 04.05.2025, às 19h30, na Rua Sete de Setembro, também em São Luiz do Quitunde, sendo apresentado à Polícia Civil, na 8ª Delegacia Regional da Polícia de Matriz de Camaragibe, às 00h22 do dia 05.05.2025, pesando 348g.
Verifico, dos referidos documentos, que ambas as apreensões foram feitas por equipes integrantes da 8ª Companhia Independente de São Luiz do Quitunde, que ambos os autuados negam a propriedade da droga e que os pacotes guardam relevante semelhança quanto à forma e embalagem. 9 É preciso ter em alta conta, sempre, que o processo penal, desde a fase inquisitorial até a prolação de sentença definitiva, deve ser permeado pela integral observância das normas que permitam, ao Estado, formular corretamente sua pretensão punitiva e, ao acusado, exercer, com amplitude, seu direito constitucional ao contraditório e a defesa, sob pena de serem anulados os atos que não tiverem observado as prescrições legais ou constitucionais. 10 Entre estas normas de observação obrigatórias, estão aquelas que conferem, à defesa, a possibilidade de questionar as provas apresentadas, sobretudo quando paira, sobre elas, qualquer suspeita de terem sido obtidas de forma ilegal.
Nesse sentido, o legislador previu a obrigatoriedade, para o Estado, de manter rigorosa cadeia de custódia da prova, procedimento que serve, justamente, para garantir a idoneidade da acusação.
Diz a lei: Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
Art. 158-B.
A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
Art. 158-C.
A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. § 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
Art. 158-D.
O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
Art. 158-E.
Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. § 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. § 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. § 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.
Art. 158-F.
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
Parágrafo único.
Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. (grifei) 11 Como se percebe, a lei processual penal determinou um série de procedimentos, de observação obrigatória, que as autoridades públicas devem adotar no tratamento dos vestígios e provas de crimes, procedimentos estes que visam garantir a licitude da prova apreendida e, portanto, garantir sua utilização como elemento válido no processo penal.
O descumprimento das normas previstas no tratamento da prova pode conduzir à declaração de sua ilicitude. 12 Assim, entendo que, havendo suficiente indício de poder ter havido quebra na cadeia de custódia de determinada prova, é direito do acusado requerer às autoridades públicas que apresentem, em juízo, a documentação que comprove o correto tratamento do vestígio, na forma dos arts. 158-A e seguintes do CPP. 13 Sendo, como já dito, normas de observação obrigatória, não enxergo motivo para que as autoridades responsáveis deixem de apresentar os documentos que demonstrem a cadeia de custódia da prova e, inclusive, o atual estado do vestígio e sua localização.
Trata-se, portanto, de direito da parte acusada e,
por outro lado, de dever das autoridades que presentam o Estado no processo de persecução penal. 14 O STJ tem precedente no sentido de acolher a tese de ilicitude de provas quando houver comprovação da quebra da cadeia de custódia da prova: AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PERIGO NA DEMORA.
DEMONSTRAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.029, § 5º, DO CPC. 1.
No âmbito de pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é inviável a pretensão de que se faça uma análise definitiva das matérias trazidas no apelo nobre pois, nesse incidente, são aferidos tão somente, em juízo superficial e provisório, a plausibilidade jurídica do pleito e a presença do perigo na demora. 2.
A plausibilidade jurídica da tese de ilicitude das provas, pela quebra da cadeia de custódia, encontra amparo no fato de que o Julgador singular, embora tenha afastado a ilicitude da prova, afirmou expressamente que houve falhas na sua preservação e que houve alteração dos arquivos constantes da mídia apreendida, no lapso entre a sua apreensão e a realização do espelhamento.
Quanto ao perigo na demora, também está evidenciado, por já ter o Juízo de primeiro grau determinado a execução provisória da pena. 3.
Não procede a pretensão buscar o afastamento da plausibilidade jurídica com base no acórdão proferido no HC n. 213.448/RS, advindo de ação penal conexa, pois nele não figurou o recorrente como paciente, bem como porque nesse writ não se decidiu a questão referente à quebra da cadeia de custódia, conforme suscitada no recurso especial, mas, sim, acerca da ilicitude da juntada aos autos de perícia complementar realizada pela autoridade policial. 4.
O fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade da execução provisória, não impede a atribuição efeito suspensivo a recurso especial, prevista no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, desde que fiquem evidenciados a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.504.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 8/6/2017.) (grifei) 15 Assim, entendo plenamente possível a instauração do incidente de quebra de cadeia de custódia da prova, sobretudo quando há, como demonstrado, relevante suspeita da ocorrência de inserção de prova ilegal no processo principal e nos autos nº 0700283-55.2025.8.02.0072. 16 Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar do presente Mandado de Segurança para DETERMINAR à autoridade coatora, onde se processam os dois processos objetos da controvérsia, que proceda a instauração de incidente de quebra de cadeia da custódia da prova, procedendo: a) a apresentação da documentação integral da cadeia de custódia da prova referente ao processo nº 0700290-04.2025.8.02.0054 e sua atual localização; b) a apresentação da documentação de cadeia de custódia da prova referente ao processo nº 0700283-55.2025.8.02.0072 e sua atual localização. 17 Determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado ou prestadas as informações requisitadas, intime-se a Procuradoria de Justiça, para fins de manifestação opinativa, no mesmo prazo. 18 À Secretaria da Câmara Criminal para as providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: André Luiz Ferreira Bruggemann Faucz (OAB: 9278/AL) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:06
Distribuído por dependência
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15/07/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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