TJAL - 0701017-72.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL G.
DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL), ADV: REDJA LIANA CHAGAS MONTEIRO (OAB 19379/AL) - Processo 0701017-72.2025.8.02.0050 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Maria de Lourdes Silva dos SantosB0 - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para conceder curatela provisória da curatelanda Quitéria Maria Silva dos Santos à sua irmã Maria de Lourdes Silva dos Santos, sem prejuízo de sua reapreciação após audiência de entrevista.
Intime-se a autora para que assuma o compromisso através de termo de curatela provisória no prazo de cinco dias.
Proceda-se com urgência ao estudo psicossocial do caso pela equipe multidisciplinar atuante neste Juízo, a ser concluído até a data da audiência de entrevista, designada para 20 de agosto de 2025.
Cite-se a interditanda para, em 20 de agosto de 2025, às 11h30min, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC.
A audiência de entrevista será realizada telepresencialmente mediante o uso da tecnologia ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, consoante previsão na Resolução nº 06/2022 deste TJ/AL.
Caso as partes não disponham de recursos tecnológicos, poderão comparecer presencialmente no fórum desta comarca a fim de participarem por videoconferência através da sala passiva.
Advirta-se à autora que deverá viabilizar a participação do interditando e testemunhas na audiência.
Ocorrendo as seguintes hipóteses: a) caso seja verificado, pelo oficial de justiça, que o interditando não tem condições de receber a citação, devido à aparente incapacidade civil, deverá certificar detalhadamente o ocorrido; ou b) caso o interditando seja citado mas não ofereça Contestação, nomeio-lhe curador especial, na forma do art. 72, I, c/c art. 752, §2º do CPC, a ser exercido pela Defensoria Pública de Alagoas, facultando-lhe Contestar a ação, no prazo legal, ainda que por negativa geral.
A autora deve, igualmente, comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade do interditando, conforme o art. 751, §4º, CPC.
Como forma de garantir a celeridade processual, já advirto que no caso de ser constatado em audiência a enfermidade incapacitante poderá ser proferida sentença na mesma ocasião.
Caso contrário, deverá ser oficiado o CAPS do Município para que realize a Perícia Médica, intimando-se as partes da data marcada, para comparecimento, com a advertência de que a ausência injustificada ensejará a extinção do processo por abandono.
Encaminhe para perícia responder minuciosamente aos quesitos do juízo, a saber: o interditando é portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho os atos da vida civil, bem como aqueles que porventura sejam apresentados pelas partes? Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência, assim como para que tome ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
21/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 07:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 11:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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14/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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