TJAL - 0702055-53.2024.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:11
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702055-53.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Maria José da Silva - Apelado: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José da Silva com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Rio Largo/Cível (fls. 67/75), nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para fins de: a) declarar inexistente o contrato que originou a cobrança/descontos Contrib.
CONAFER 0800 940 1285; b) condenar o réu a restituir o valor das parcelas cobradas indevidamente, no valor R$592,95 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), mas em dobro, conforme fundamentação, qual seja, o valor de R$ 1.185,90 (um mil cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos); c) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 78/94), a parte apelante sustenta, inicialmente, a não incidência da prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional aplicável à hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Na sequência, insurge-se contra uma suposta contratação sem autorização legal de um pacote de serviços em sua conta, argumentando que "o Banco Central garante aos clientes os denominados "Serviços Essenciais", onde é proibida a cobrança de tais tarifas" (fl. 82).
Acrescenta que, ainda que a parte recorrente ultrapassasse os limites estipulados pela Resolução nº 3919/2010, não seria permitida a imposição do pacote de serviços, sendo flagrante o abuso perpetrado pela instituição bancária.
Aduz, ainda, que o Banco Central proíbe a cobrança dessas tarifas quando se trata de conta de depósito à vista, sendo permitida somente quando houver autorização e assinatura de contrato específico, o que não restou evidenciado na hipótese.
Nesse contexto, conclui que a falta de prova da contratação impõe à parte recorrida o dever de indenizar a parte recorrente a título de repetição de indébito e de compensação por danos morais.
Por fim, pede o provimento do apelo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto pela parte recorrente, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise de suas razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
De acordo com o art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
Conforme esposado por Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.
Note-se que tal princípio é normativamente capitulado pelo art. 932, III do CPC, e sintetizado nas Súmulas nº 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e nº 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o presente caso trata de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 67/75, a qual reconheceu a irregularidade da contratação questionada sub judice e, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos realizados a título de contribuição sindical (Contribuição CONAFER).
Não obstante, em seu apelo, a parte recorrente se insurge com relação à suposta imposição de contratação de um pacote de serviços em sua conta bancária, em ofensa à Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Ademais, defende a inocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Nesses termos, pede a condenação da parte demandada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais.
Vê-se, portanto, que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus de enfrentar dialeticamente os pontos da decisão impugnada, nos termos do art. 932, do CPC.
Diz-se isso, pois, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erroin procedendoouin judicando a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece neste ponto o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Assim, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 996, parágrafo único e art. 932, III, c/c art. 1.011, I, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 20:39
Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 07:54
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 07:49
Registrado para Retificada a autuação
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16/07/2025 07:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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