TJAL - 0807808-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807808-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Grace Gomes Mendes Lopes - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA ANEEL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE MODIFICAR DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, DETERMINANDO, EM SEGUIDA, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ATUAR COMO ASSISTENTE DE PARTE DO PROCESSO FAZ SURGIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO CASO DOS AUTOS, O ARGUMENTO PARA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL PAUTA-SE NO EXPRESSO INTERESSE JURÍDICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, CUJA NATUREZA É DE AUTARQUIA ESPECIAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 2.335/97, QUE A CRIOU, E, POR TAL RAZÃO, IMPLICARIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA COMUM.
INCLUSIVE, HÁ NOS AUTOS ORIGINÁRIOS MANIFESTAÇÃO DA REFERIDA AGÊNCIA REGULADORA MANIFESTANDO O SEU INTERESSE NA DEMANDA.4. É POSSÍVEL VISLUMBRAR O INTERESSE DA REFERIDA AGÊNCIA REGULADORA, JÁ QUE O OBJETIVO FINAL DA DEMANDA, NA PRÁTICA, É AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 292 DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1.000/2021, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ANEEL N. 1059/2023.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 109, I; DECRETO FEDERAL Nº 2.335/97, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 150/STJ; STJ, RESP 1306148 RS 2011/0224567-0, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 17/04/2012.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Severino da Silva Lopes (OAB: 9736/AL) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) -
20/08/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 19:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 19:23
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:44
Ato Publicado
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07/08/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807808-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Grace Gomes Mendes Lopes - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Severino da Silva Lopes (OAB: 9736/AL) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) -
06/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:40
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:40:33 local.
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06/08/2025 13:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:59
Ciente
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04/08/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:04
Ato Publicado
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21/07/2025 09:43
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 09:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807808-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Grace Gomes Mendes Lopes - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Grace Gomes Mendes Lopes, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, materiais e tutela de urgência, que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 1.009/1.012).
Em suas razões recursais (fls. 1/12), a parte agravante aduz que a ação de origem trata, exclusivamente, de matéria consumerista, não atraindo a competência da Justiça Federal.
Esclarece que o objeto da demanda visa à redistribuição de geração elétrica própria, através de usina fotovoltaica da agravante em unidades consumidoras de sua propriedade, além do ressarcimento do excedente acumulado, uma vez que a agravada, apesar de ter sido notificada extrajudicialmente para realizar tal distribuição, indeferiu o requerimento.
Alude que apenas fundamentou a petição inicial com base na Resolução Normativa Aneel n. 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, em consonância com a Lei n. 14.300/22, ressaltando, ainda, que a simples menção a resoluções normativas das agências reguladoras não atrai a competência da Justiça Federal.
Enfatiza que "Equivocadamente, a ANEEL através de sua Procuradoria, data vênia, não fez a leitura da presente demanda, AFIRMANDO QUE A AGRAVANTE PRETENDE MUDANÇA de tarifa do Grupo B, popularmente chamada de Optante B ou B-Optante, participarem o Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, que foi criado pela ANEEL por meio da Resolução Normativa nº485, de 17 de abril de 2012; não tendo absolutamente nada a ver com mudança de Grupo, nem tampouco com o pagamento de demanda pela Agravante, mas a distribuição de geração própria do excedente gerado pela Agravante em outras unidades consumidoras de sua propriedade, bem como o ressarcimento pelo não pagamento do excedente produzido pela Usina Fotovoltaica da Agravante, conforme exaustivamente demonstrado na Inicial" (fl. 5).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo, assim, a competência da Justiça Estadual. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, devo consignar que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível em hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
As principais encontram-se listadas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520-MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o agravo de instrumento será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (aqui a urgência foi presumida pelo legislador); b) mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, devendo o Tribunal analisar se existe urgência ou não para admitir o conhecimento do agravo.
Nessa linha, a CORTE SUPERIOR tem entendido que é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência relativa ou absoluta, visto que é semelhante à interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no artigo 1.015, inciso III, do CPC. É conferir: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) (Sem grifos no original) Sendo assim, conforme preleciona o STJ, mesmo fora do rol do art. 1015 do CPC, é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que envolva questão atinente à competência, diante da urgência de decidir a matéria, ante a inutilidade de aguardar a análise apenas em apelação.
Destarte, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte agravante ajuizou a demanda aduzindo que é titular de 5 (cinco) unidades consumidoras de energia elétrica cadastradas junto à concessionária ré e que, objetivando diminuir as contas de energia dessas unidades, realizou a construção de uma usina solar no imóvel de sua propriedade, localizada na zona rural da cidade de Quebrangulo/AL, a qual estaria em funcionamento desde 13 de setembro de 2021.
Afirmou que a quantidade de energia elétrica produzida na referida usina solar supera o consumo dos demais estabelecimentos, no entanto, apesar de a demandante ter requerido a redistribuição de sua geração para as unidades consumidoras de n. 5942543 e n. 4616235, a demandada negou o requerimento, deixando um acumulado de 23291.14 KWH, até a data de 29/02/2024.
Assim, defendeu que deve haver não apenas a divisão equitativa da geração da usina da demandante de acordo com o rateio apresentado e negado, mas também o pagamento de todo acumulado, desde o início da geração da usina, até os dias atuais.
Em sede de contestação (fls. 94/134), a concessionária demandada suscitou, dentre outras teses, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o deferimento do pedido autoral findaria por afastar a aplicabilidade e vigência do §3º do art. 292 da Resolução ANEEL n. 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL n. 1.059, de 07.02.2023.
Assim, considerando que a referida normativa não teria sido editada pela concessionária ré, indicou como parte legítima a aludida agência reguladora e, por conseguinte, sustentou a competência da Justiça Federal.
Diante disso, à fl. 973, o juízo de primeiro grau determinou o envio de ofício à ANEEL para que informasse se possuía interesse no presente feito.
Na sequência, a mencionada agência reguladora manifestou-se às fls. 977/1.007, informando que possui interesse em intervir no feito na qualidade de assistente da parte demandada.
Então, o juízo a quo prolatou o decisum vergastado, destacando que, caracterizado o interesse jurídico da ANEEL, se impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e, via de consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Como é cediço, a competência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, matéria de ordem pública conhecível ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De modo geral, segundo o princípio da Kompetenzkompetenz cabe ao juízo da causa determinar se possui ou não competência para julgar a causa, como esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Regra da competência sobre a competência.
Essa regra é a que baliza toda a verificação e os incidentes a respeito da competência.
De acordo com essa regra (chamada pelos alemães de kompetenz-kompetenz), todo juiz tem competência para apreciar sua própria competência para examinar determinada causa.
Trata-se de decorrência inevitável da cláusula que outorga ao magistrado da causa o poder de verificar a satisfação dos pressupostos processuais (ou mais propriamente, os requisitos para concessão da tutela jurisdicional do direito).
Se a competência é um desses pressupostos, é natural que o juiz da causa tenha o poder de decidir (ao menos em uma primeira análise) sobre sua competência. É consabido que, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, competirá aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem partes interessadas, como autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvada a competência da Justiça Especializada (Trabalhista e Eleitoral): Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Corroborando, destaca-se o disposto na súmula 150 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Súmula 150.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No caso dos autos, o argumento para o deslocamento da competência para a Justiça Federal pauta-se no expresso interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, cuja natureza é de autarquia especial federal, nos termos do art. 1º, do Decreto Federal nº 2.335/97, que a criou, e, por tal razão, implicaria incompetência absoluta desta Justiça Comum.
A propósito, veja-se o dispositivo legal: Art. 1º É constituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado, nos termos daLei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Inclusive, há nos autos originários manifestação da referida agência reguladora manifestando o seu interesse na demanda.
Para além, da simples análise dos documentos anexados aos autos de origem, especialmente aqueles constantes às fls. 32/35, depreende-se que o motivo do indeferimento do requerimento formulado administrativamente pela parte agravante foi justamente porque "a conta contrato 9078576 está classificada como B-Optante e de acordo com o art. 292 da Resolução 1.000/2021, para participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica com essa opção de Faturamento, deverá atender os seguintes critérios: a) possuir central geradora na unidade; b) soma da potência dos transformadores for menor ou igual a 112,5kVA; c) não haverá alocação ou recebimento de execedentes de energia." (fl. 35).
Assim, é possível vislumbrar, neste momento processual, o interesse da referida agência, já que o objetivo final da demanda, na prática, é afastar a incidência do art. 292 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, com redação dada pela Resolução ANEEL n. 1059/2023.
Nessa linha, inclusive, tem-se por questionável até mesmo a autonomia da empresa agravada para afastar dispositivo normativo editado pela ANEEL, o que corrobora a necessidade de intervenção da autarquia especial no presente feito, e que esta Justiça Comum não possui competência jurisdicional para decidir sobre a presente demanda.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.SÚMULA 284/STF.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A CONCESSIONÁRIA.
INTERESSE DA ANEEL.
ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. 1.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC,pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas,sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
Dispõe o art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União,entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho".
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP,decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3.
Nos presentes autos, identifico que a ação judicial foi originalmente proposta somente contra a Rio Grande Energia S/Aperante a Justiça Estadual.
Citada, a concessionária de energia elétrica apresentou contestação, alegando a necessidade de formaçãod e litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL.
O Juízo Estadual determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL.
Contra tal decisão foi apresentado agravo de instrumento pela parte ora recorrida para o Tribunal de Justiça, que afastou a legitimidade passiva da referida agência e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal. 4.
Todavia, tal medida adotada pelo Tribunal a quo foi equivocada, uma vez que avaliar o interesse jurídico da ANEEL na causa é competência da Justiça Federal, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 5.
Não cabe à Justiça Estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL . (STJ - REsp: 1306148 RS 2011/0224567-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012). (sem grifos no original).
Em sendo assim, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se as agravantes para dar-lhes ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Severino da Silva Lopes (OAB: 9736/AL) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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10/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0710442-91.2016.8.02.0001
Mavel Veiculos LTDA
R.s.f da Silva -EPP
Advogado: Deives Calheiros Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2016 14:03